DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA SAUCHA PLANEJAMENTO AMBIENTAL PAISAGÍSTICO, CONSULTORI… — AREsp AREsp 3087592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA SAUCHA PLANEJAMENTO AMBIENTAL PAISAGÍSTICO, CONSULTORIA E EXECUÇÃO LTDA. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls.
- No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts.: 1.022, II, do CPC;
- Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia relativas aos seguintes pontos: (a) utilização, pela autoridade fiscal, de dispositivo legal revogado para embasar o Ato Declaratório Executivo n.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6092
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA SAUCHA PLANEJAMENTO AMBIENTAL PAISAGÍSTICO, CONSULTORIA E EXECUÇÃO LTDA. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 617):
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EMPRESA EXCLUÍDA DO SIMPLES NACIONAL. CESSÃO/LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. ATIVIDADE VEDADA. ART. 9º, XII, "F", DA LEI 9317/96. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 644/645).
No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts.: 1.022, II, do CPC; 489, § 1º, IV, do CPC; 16, § 4º, e 17, XII, da Lei Complementar n. 123/2006; e 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) (e-STJ fls. 648/658).
Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia relativas aos seguintes pontos: (a) utilização, pela autoridade fiscal, de dispositivo legal revogado para embasar o Ato Declaratório Executivo n. 83/2009; (b) impossibilidade de retroação de efeitos do ato para período anterior à vigência da Lei Complementar n. 123/2006; (c) violação do art. 6º da LINDB; e (d) ausência de enfrentamento dos arts. 16, § 4º, e 17, XII, da Lei Complementar n. 123/2006 (e-STJ fls. 650/656).
No mérito, defendeu, em suma, que a exclusão do Simples Nacional foi fundada em norma revogada, devendo ser reconhecida a nulidade do ato administrativo e, subsidiariamente, assegurado o direito de permanência no regime ao menos até a vigência da Lei Complementar n. 123/2006 (e-STJ fls. 651/658).
Sustentou que a atividade exercida configura obrigação de fazer com entrega de resultado final em serviços de paisagismo, não se caracterizando cessão de mão de obra vedada pelo art. 17, XII, da Lei Complementar n. 123/2006, e que a antiga Lei n. 9.317/1996 tratava apenas de locação de mão de obra com caráter mais restrito (e-STJ fls. 655/656).
Aduziu que o ato administrativo praticado em 2009 deveria observar a legislação vigente (Lei Complementar n. 123/2006), em respeito ao art. 6º da LINDB, sendo incabível a atribuição de efeitos retroativos (e-STJ fls. 657/658).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 679/686.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 698/699), com interposição de agravo (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, sanando o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.