DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALÉRIA DOS SANTOS CARNEIRO e FLÁVIA DOS SANTOS… — AREsp AREsp 3087339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALÉRIA DOS SANTOS CARNEIRO e FLÁVIA DOS SANTOS CARNEIRO RUAS em face de decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pelas partes.
- 212-218, as embargantes alegam que, no recurso especial e no agravo em recurso especial, teriam apontado as razões pelas quais o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padece de omissão.
- Nessa toada, aduzem que "a mera alegação de que as Embargantes não foram claras ou específicas, sem confrontar os argumentos e detalhamentos apresentados no recurso, configura uma omissão da própria decisão embargada em analisar integralmente as razões recursais, pois os vícios apontados no acórdão foram devidamente pormenorizados" (fl.
- Sustentam que "houve omissão em considerar que o próprio Tribunal de origem, ao reduzir o valor da multa cominatória de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), já reconheceu a exorbitância inicial do patamar em que as astreintes foram fixadas" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALÉRIA DOS SANTOS CARNEIRO e FLÁVIA DOS SANTOS CARNEIRO RUAS em face de decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pelas partes.
Nos embargos de declaração, à s fls. 212-218, as embargantes alegam que, no recurso especial e no agravo em recurso especial, teriam apontado as razões pelas quais o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padece de omissão. Nessa toada, aduzem que "a mera alegação de que as Embargantes não foram claras ou específicas, sem confrontar os argumentos e detalhamentos apresentados no recurso, configura uma omissão da própria decisão embargada em analisar integralmente as razões recursais, pois os vícios apontados no acórdão foram devidamente pormenorizados" (fl. 214).
Sustentam que "houve omissão em considerar que o próprio Tribunal de origem, ao reduzir o valor da multa cominatória de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), já reconheceu a exorbitância inicial do patamar em que as astreintes foram fixadas" (fl. 215).
Por fim, afirmam que "a r. decisão embargada, ao aplicar a Súmula 7/STJ sem abordar o Tema Repetitivo 706/STJ e outros precedentes citados no Agravo (como o AREsp nº 650.536/RJ), incorre em omissão, pois ignora teses jurídicas relevantes e vinculantes que permitem a revisão do valor das astreintes como matéria de direito, sem que isso implique em reexame fático-probatório" (fl. 216).
Impugnação às fls. 222-227.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum. Vejamos (fls. 207-208):
De início, observo, quanto à suposta violação ao e § 1º, art. 489, inciso II, inciso IV, do Código de Processo Civil, que as agravantes não apontam, de forma clara, precisa e específica, o motivo pelo qual o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padece de vício de fundamentação.
Na verdade, além de as agravantes apontarem que houve vício de fundamentação na decisão proferida pelo Juízo de primeira instância - que nem mesmo é o provimento jurisdicional recorrido-, a parte apenas se limita a alegar que "não houve enfrentamento das questões suscitadas". Assim, há óbice na Súmula 284 do STF.
Quanto aos demais dispositivos apontados como violados, observo que o Tribunal de origem deu provimento parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelas agravantes, a fim de reduzir o
[trecho intermediário suprimido]
(quinhentos mil reais).
..
Desta feita, alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da proporcionalidade da multa cominatória diante das peculiaridades demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, especialmente porque, no caso, não se verifica manifesta exorbitância ou irrisoriedade:
..
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Depreende-se das razões dos embargos de declaração que as embargantes se limitam a demonstrar inconformismo com a conclusão adotada na decisão, não se verificando as alegadas omissões propriamente ditas.
Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.