DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICRED… — AREsp AREsp 3087246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- NEGATIVA DE QUE O BEM TENHA SIDO DADO EM GARANTIA.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE QUE O BEM TENHA SIDO DADO EM GARANTIA. TUTELA DE URGÊNCIA BEM CONCEDIDA. SITUAÇÃO QUE RECLAMA A PARALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXPROPRIAÇÃO DA PROPRIEDADE.
1. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA Nº 1.749 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL/SP.
2. INCONFORMISMO DA RÉ NÃO ACOLHIDO.
3. RELEVANTES DÚVIDAS DE QUE AS AUTORAS TENHAM OFERECIDO O IMÓVEL COMO GARANTIA DE DÍVIDAS DE TERCEIROS. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300. DO CPC. HIPÓTESE QUE RECLAMA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
4. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO (fl. 37).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 22 e 26 da Lei 9.514/1997 e ao art. 300 do CPC, no que concerne à necessidade de reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência para suspender a consolidação da propriedade, em razão da ausência de probabilidade do direito e perigo de dano diante da assinatura na qualidade de intervenientes garantidoras e da averbação da cédula na matrícula do imóvel, trazendo a seguinte argumentação:
Da análise das alegações fáticas das Recorridas, nota-se que estas afirmam que tiveram acesso apenas a última folha da cédula B98820699-2, e, portanto, que a assinatura constante no instrumento é verdadeira, contudo, que as rubricas nas demais folhas seriam falsas, situação que denota, segundo as Recorridas, que não tiveram conhecimento da íntegra do contrato, em especial da garantia imobiliária.
Ocorre, Eminentes Ministros, que ainda que se considere verdadeiro o relato apresentado, nota-se que da análise da última folha da referida cédula, é possível extrair que se trata de um instrumento de crédito, bem como que as Recorridas assinaram o referido instrumento (título de crédito) na qualidade de intervenientes garantidoras da operação (dando um bem em garantia):
..
Ainda, prudente ressaltar que a cédula fora averbada na matrícula do imóvel de propriedade das Recorridas, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.