DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARISLANE DE JESUS SANTOS NOGUEIRA à decisão de fls — AREsp AREsp 3087223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARISLANE DE JESUS SANTOS NOGUEIRA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Nobre Julgador, a decisão embargada, com a devida vênia, merece ser reformada, eis que de fato há afronta à disposição literal de lei, bem como à mansa e pacífica jurisprudência desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme restará demonstrado ao final. ..
- Assim, não há que se falar em ausência de impugnação específica para o caso em tela, uma vez que de forma taxativa a parte Embargante abordou tanto a questão do cerceamento de defesa pela não produção de prova e ainda acerca do direito material quanto a Teoria da Imprevisão.
- Lado mesmo, observe que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil foi devidamente observado e cumprido, de modo que a parte Embargante prequestionou toda a matéria. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARISLANE DE JESUS SANTOS NOGUEIRA à decisão de fls. 634/635, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Nobre Julgador, a decisão embargada, com a devida vênia, merece ser reformada, eis que de fato há afronta à disposição literal de lei, bem como à mansa e pacífica jurisprudência desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme restará demonstrado ao final.
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Assim, não há que se falar em ausência de impugnação específica para o caso em tela, uma vez que de forma taxativa a parte Embargante abordou tanto a questão do cerceamento de defesa pela não produção de prova e ainda acerca do direito material quanto a Teoria da Imprevisão.
Lado mesmo, observe que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil foi devidamente observado e cumprido, de modo que a parte Embargante prequestionou toda a matéria.
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Assim, ao não apreciar os fundamentos verifica-se de forma inequívoca a necessidade da reforma da decisão, padecendo, assim, de vício sanável, sendo patente, por consequência, a violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil, dispositivo de Lei Federal que impõem ao Poder Judiciário fundamentar suas decisões, sob pena de nulidade.
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Basta uma simples leitura das razões de recurso da parte Embargante para se constatar que inexiste qualquer deficiência a ensejar a incidência da súmula 284 do STF, eis que toda a matéria foi exaustivamente fundamentada, não podendo tal questão servir de óbice à inadmissão do recurso.
Importante esclarecer ainda que o Tribunal local ao proferir o v. acórdão agravado, se omitiu sobre vários pontos sobre os quais deveria se pronunciar, sendo estes aspectos relevantes a ensejar sua nulidade por falta de fundamentação, a teor do disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil (fls. 641/644).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.
Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela
[trecho intermediário suprimido]
sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial está intrinsecamente vinculada à possibilidade do seu êxito. No caso, considerando a rejeição destes Embargos Declaratórios, permanecendo o não conhecimento recurso, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.