DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3087195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória narrando os autores que em outubro de 2007, faleceu o Sr.
- Mauro, os deixando, sua viúva e filho, como dependentes.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória narrando os autores que em outubro de 2007, faleceu o Sr. Mauro, os deixando, sua viúva e filho, como dependentes. Afirmam que, após diversas tentativas fracassadas pessoalmente e por telefone, entraram em contato com a Empresa Qualicorp, com quem o de cujus possuía plano de saúde, no dia 11.04.2018, via e-mail, para obter o benefício da remissão do plano pelo período de 5 anos. Foi proferida sentença de improcedência. Em sede recursal, foi declarada a prescrição, sob a seguinte fundamentação:
"(..)In casu, o titular do plano, o Sr. Mauro Rosa Lemos, faleceu em 05.10.2007. Em que pese a ausência de comprovação, afirmam os Apelantes que, logo em seguida, realizaram o pedido de concessão do benefício da remissão, sem oferecer datas individualizadas. .. Então, houve, comprovadamente, pedido administrativo em 11.04.2018 (protocolo 117821439 - índex 170), reclamação em 09.06.2020 no núcleo de defesa do consumidor da Defensoria Pública (protocolo 2020.06/00003174320 - índex 20) e, finalmente, foi proposta a presente ação judicial em 08.08.2021. Dessa maneira, tem-se que o falecimento do titular do plano ocorreu em outubro de 2007. No entanto, a presente demanda foi ajuizada apenas em agosto de 2021. Por fim, vale ressaltar ter sido oportunizada manifestação das partes sobre a prescrição, em atenção ao disposto no art. 10, do CPC, ocasião em que os Apelantes se limitaram a afirmar que a prescrição não teria se consolidado em razão dos diversos requerimentos administrativos formulados, (índex 281). Contudo, novamente, não ofereceram qualquer data para os referidos requerimentos na via administrativa ou juntaram qualquer documento a comprovar que estes ocorreram antes do ano de 2018.(..)" (Fls. 409-410)
O recurso não
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.