ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3087122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- REGULARIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E ÓBICES SUMULARES.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF, diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, da deficiência de fundamentação e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação por decisão monocrática, posteriormente confirmada em agravo interno, mantendo a responsabilidade civil do recorrente e o valor fixado a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível o julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e ausência de fundamentação quanto à culpa concorrente, com violação dos arts. 7º, 9º e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se há ilegitimidade passiva; (iv) saber se é indevida a responsabilização solidária, com violação do art. 265 do Código Civil; e (v) saber se deve ser reconhecida a culpa concorrente com redução da indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a legitimidade do julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante, superada eventual nulidade pela apreciação colegiada em agravo interno.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ante a ausência de embargos de declaração na origem.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das teses de ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade solidária e culpa concorrente.
9.
[trecho intermediário suprimido]
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021.
(AREsp n. 2.570.952/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026, grifo nosso.)
Incide, também nesse ponto, a Súmula n. 83 do STJ.
Por fim, verifica-se que a alegação de violação ao art. 265 do Código Civil não foi devidamente enfrentada sob perspectiva exclusivamente jurídica, estando intrinsecamente vinculada à análise do contexto fático, o que igualmente impede o conhecimento do recurso especial pelo mesmo óbice da Súmula n. 7.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.