ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3087010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12467.12468., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem resolveu a controvérsia de maneira sólida, clara e fundamentada. O magistrado não está obrigado a acolher a tese da parte insurgente quando encontra fundamentos suficientes para o deslinde da causa, não estando configurada a negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça orienta que o magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, possui o poder-dever de indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias (princípio do livre convencimento motivado). Adicionalmente, este Tribunal Superior aplica a teoria da distribuição estática do ônus da prova, cabendo ao autor a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se exime mesmo em hipóteses de inversão probatória.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a preliminar de cerceamento de defesa ao considerar que a prova oral era desnecessária frente à suficiência da prova técnica para apuração de danos psicológicos. No mérito, manteve a improcedência do pedido por considerar que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
4. Estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. Ressalte-se que a incidência de óbices sumulares inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
5.
[trecho intermediário suprimido]
à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.831.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor das partes recorrentes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.