DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que negou seguimento a recur… — AREsp AREsp 3086900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls.
- TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA COM BASE DE CÁLCULO SUPERIOR À LEGALMENTE PREVISTA.
- VALOR DA ENTRADA MAIS RECENTE DEVE SER CALCULADO COM A EXCLUSÃO DO ICMS E DEMAIS TRIBUTOS RECUPERÁVEIS (PIS E COFINS).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls. 899-901):
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO FISCAL. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA COM BASE DE CÁLCULO SUPERIOR À LEGALMENTE PREVISTA. VALOR DA ENTRADA MAIS RECENTE DEVE SER CALCULADO COM A EXCLUSÃO DO ICMS E DEMAIS TRIBUTOS RECUPERÁVEIS (PIS E COFINS). AUTO DE INFRAÇÃO SUBSISTENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 052/2013. É NECESSÁRIO HAVER A CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA COM TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM. DESLOCAMENTO FÍSICO DE MERCADORIAS ENTRE OS ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA NÃO CARACTERIZA ATO DE MERCANCIA COM TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DESSES BENS (OPERAÇÃO MERCANTIL). INTELIGÊNCIA DAS SÚMULA Nº 166 DO STJ. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (TEMA 1099).
1. A própria legislação pátria, bem como a jurisprudência unânime reconhecem que não há incidência de ICMS sobre bens do passivo empresarial, ou seja, bens que não se caracterizam ou ainda não se caracterizam como mercadoria.
2. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, já editou a Súmula nº 166, in verbis: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
3. Portanto, o "valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria" deve ser o valor que foi contabilizado e registrado no estoque da empresa, visto que a operação subsequente será uma mera transferência ou movimentação desse estoque de uma filial para outra, sem nenhuma alteração do patrimônio da empresa.
4. A Lei Estadual 7.014/96 ao tratar do ICMS replica o mesmo texto disposto na LC 87/96. Em 18.10.2013, entrou em vigor a Instrução Normativa 52/2013 que tem por objetivo esclarecer a base de cálculo nas transferências interestaduais de mercadoria, nos termos da Lei Complementar 87/96. É exatamente isso que ocorre com a IN 52/13. Sua aplicação não se deu de forma isolada. Ao contrário, sempre contou com o suporte da LC 87/96 e da Lei Estadual.
5. Em se tratando, pois, a IN 52/13 de norma tributária exclusivamente interpretativa, aplica-se ao caso o art. 106, inciso I, do CTN, segundo o qual: "A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
[trecho intermediário suprimido]
sendo dever do magistrado a majoração da verba honorária.
Em face desse contexto, verifica-se que o referido fundamento, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido quanto ao ponto, incidindo, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.