DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão do TRIBUNA… — AREsp AREsp 3086450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão, assim ementado (fls.
- Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas.
- A sentença extinguiu a execução com base no art.
- 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de título executivo em favor da parte exequente, que não residia no Estado do Mato Grosso do Sul.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão, assim ementado (fls. 128-129):
DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. EXECUÇÃO VIÁVEL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas.
2. A sentença extinguiu a execução com base no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de título executivo em favor da parte exequente, que não residia no Estado do Mato Grosso do Sul.
3. A parte exequente apelou, sustentando que a sentença coletiva não impôs limitação territorial aos beneficiários e que o artigo 16 da Lei 7.347/1985 foi declarado inconstitucional pelo STF (Tema 1.075), devendo-se respeitar a coisa julgada.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia reside na possibilidade de limitação territorial da sentença coletiva que serve de título executivo e na legitimidade ativa da parte exequente.
III. Razões de decidir
5. Da análise da sentença coletiva e de seus elementos, não se extrai qualquer restrição territorial que limite os efeitos da decisão aos servidores domiciliados no Mato Grosso do Sul.
6. A menção ao estado de Mato Grosso do Sul no aditamento à inicial da ação coletiva serviu apenas para indicar endereços para citação dos entes demandados, não havendo justificativa para a limitação da eficácia da decisão.
7. A sentença expressamente beneficiou servidores lotados nos órgãos da União e das entidades da administração pública indireta abrangidas pela demanda, independentemente da localização geográfica.
8. A interpretação que limita os efeitos da sentença coletiva é incompatível com a decisão proferida e com a jurisprudência do STF no Tema 1.075, que afastou a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido. Reformada a sentença para determinar o prosseguimento da execução na origem.
Tese de julgamento: "1. A sentença coletiva que concedeu a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais não restringiu sua eficácia territorialmente. 2. O artigo 16 da Lei 7.347/1985 foi declarado inconstitucional pelo STF (Tema 1.075), não podendo ser invocado para limitar a execução. 3. O cumprimento individual
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE P ROVIMENTO.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na origem, não houve prévia fixação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.