ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3086445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ e da presença de óbices adicionais ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 83 e 7/STJ, bem como ausência de prequestionamento).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Recurso especial. Decisão de inadmissão. Impugnação específica dos fundamentos. Súmulas 182, 83 e 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ e da presença de óbices adicionais ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 83 e 7/STJ, bem como ausência de prequestionamento).
2. Fato relevante. No agravo regimental, a defesa afirma ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ e a existência de prequestionamento das matérias suscitadas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se foram afastados, de forma adequada, os demais óbices ao conhecimento do recurso especial, relativos à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, à deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF) e à ausência de prequestionamento (art. 1.025 do CPC).
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
6. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se, em larga medida, a reiterar as razões de mérito do recurso especial, sem infirmar de modo efetivo os fundamentos autônomos utilizados para sua inadmissão, notadamente a deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF), a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a ausência de enfrentamento adequado dos fundamentos do acórdão recorrido.
7. Quanto à Súmula 7/STJ, a defesa limitou-se a alegar genericamente que as matérias seriam de direito, sem demonstrar que a revisão das conclusões do acórdão recorrido, em especial quanto à
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial atual ou de distinção relevante em relação aos precedentes desta Corte, mantendo-se hígido o fundamento de que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante ao alegado prequestionamento, a parte agravante também não indicou, de forma precisa, os trechos do acórdão recorrido em que as teses teriam sido efetivamente debatidas, nem demonstrou a ocorrência de omissão apta a atrair a incidência do art. 1.025 do CPC.
Nesse contexto, permanece incólume o fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 182/STJ, o que, por si só, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Ainda que assim não fosse, subsistiriam, de forma autônoma, os demais óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente as Súmulas 83 e 7/STJ, bem como a ausência de prequestionamento.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.