DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3086404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 383, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA" - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DE IMAGEM - VEICULAÇÃO EM MATÉRIA JORNALÍSTICA - ATO ILÍCITO COMPROVADO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO.
- I - Baseando-se no princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é data do nascimento da pretensão resistida, que acontece quando se toma ciência inequívoca do evento danoso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10437., 00899.10431.10433.10437., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 383, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA" - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DE IMAGEM - VEICULAÇÃO EM MATÉRIA JORNALÍSTICA - ATO ILÍCITO COMPROVADO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. I - Baseando-se no princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é data do nascimento da pretensão resistida, que acontece quando se toma ciência inequívoca do evento danoso. II - Conforme artigos 186 e 927 do Código Civil, a obrigação de reparação civil pressupõe a confluência de três aspectos, quais sejam: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos. III - A exploração jornalística da imagem de um indivíduo, sem a devida observação ao dever de informação, caracteriza ato ilícito, consistente na violação de seus direitos à personalidade, a ensejar a condenação do seu responsável ao dever de reparação pelos danos dele decorrentes. IV - O quantum indenizatório deve ser fixado de maneira a suavizar o dano, bem como evitar reiteração, em caráter pedagógico, sem se constituir valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade. V - Em se tratando de direito à imagem, a obrigação de reparação decorre do próprio uso indevido da imagem, não sendo necessária a discussão de existência concreta de prejuízo, dado que o dano é in re ipsa.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 442-455, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 579-612, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 206, § 3º, V, do Código Civil; art. 373, II, do CPC; art. 405 do Código Civil; art. 240 do CPC; art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sustenta, em síntese: prescrição trienal com termo inicial na data da veiculação da matéria de 23/07/2014 (art. 206, § 3º, V, do CC); ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e desincumbência do ônus da prova pelo réu (art. 373, II, do CPC); incidência dos juros moratórios desde a citação (arts. 405 do CC e 240 do CPC), e não desde o evento danoso;
[trecho intermediário suprimido]
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais e estéticos decorrente de atropelamento demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.828.061/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025, grifei.)
6. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.