DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Município do Rio de Janeiro para impugnar decisão que não a… — AREsp AREsp 3086396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Município do Rio de Janeiro para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl.
- ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ DE QUE O RECURSO CABIVEL CONTRA A DECISÃO EXTINTIVA DA EXECUÇÃO É A APELAÇÃO.
- Inadequação do agravo de instrumento para impugnar decisão que extingue a execução.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7771, 5952, 12989, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Município do Rio de Janeiro para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 35):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CREDOR. EXPEDIÇÃO DA PRÉVIA DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ DE QUE O RECURSO CABIVEL CONTRA A DECISÃO EXTINTIVA DA EXECUÇÃO É A APELAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Inadequação do agravo de instrumento para impugnar decisão que extingue a execução. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o recurso cabível contra a decisão extintiva da execução é a apelação. Ausente a dúvida objetiva e evidente o erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade. Recurso manifestamente inadmissível. Não conhecimento do recurso.
Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos.
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.015, parágrafo único, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Asseverou a existência de omissões no aresto relevantes ao julgamento da lide, notadamente quanto à natureza da decisão impugnada, que não poderia ser tida como extintiva da fase de cumprimento de sentença, vício caracterizador de negativa de prestação jurisdicional.
Sustentou que, na fase de cumprimento de sentença, a decisão que homologa a atualização de cálculos tem natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento, e que a decisão de primeiro grau não extinguiu expressamente a execução, razão pela qual não se trataria de sentença terminativa.
Contrarrazões às fls. 84-100 (e-STJ).
O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando a parte insurgente a interpor o presente agravo.
Contraminuta às fls. 144-156 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, a apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Dessa forma, registra-se que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
[trecho intermediário suprimido]
citada passagem, depreende-se que o Tribunal estadual entendeu, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o recurso cabível para impugnar decisão que homologa cálculo em cumprimento de sentença e determina a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do respectivo precatório é a apelação.
Dessa forma, o entendimento firmado pelo Colegiado estadual está em consonância com o desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA TERMINATIVA DA DECISÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.