ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3086156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- 2 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BACEN (SCR).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . 1. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BACEN (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. 3. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC exige demonstração específica dos pontos omitidos ou não enfrentados; formulada de modo genérico, atrai a incidência da Súmula 284/STF
2. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais.
3. Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da não ocorrência do dano moral, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHELY CORREIA DE OLIVEIRA BRITO (MICHELY) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO SISBACEN - SCR (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES CÍVEIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 297 STJ. INSCRIÇÃO SISBACEN (SISTEMA DE RISCO DO
[trecho intermediário suprimido]
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.286.720/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da MIDWAY, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observada a concessão da justiça gratuita.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.