DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3086155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por EDILEUZA SANTANA SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls.
- 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE MARÇO DE 2021 - COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DEPOSITADOS VIA TED NA CONTA DA PARTE AUTORA COM OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS - NECESSÁRIA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE QUALQUER DAS PARTES (ART.
- 884, DO CÓDIGO CIVIL) - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA- PROVA DO ABALO MORAL INEXISTENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.1.
Resultado indicado
884, DO CÓDIGO CIVIL) - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA- PROVA DO ABALO MORAL INEXISTENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.1.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EDILEUZA SANTANA SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls. 527-528, e-STJ):
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL- DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO ALEGADAMENTE DESCONHECIDO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PARTE AUTORA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - RECURSO DA PARTE RÉ - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CDC - PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE MARÇO DE 2021 - COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DEPOSITADOS VIA TED NA CONTA DA PARTE AUTORA COM OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS - NECESSÁRIA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE QUALQUER DAS PARTES (ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL) - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA- PROVA DO ABALO MORAL INEXISTENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre aposentado e instituição financeira, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). 2. Conforme o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, nos termos dos arts. 373, II, 428, I e 429, II do CPC. 3. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura aposta no contrato não foi produzida pela autora, não se desincumbindo o réu do ônus de comprovar a contratação. 4. A restituição dos valores descontados indevidamente deve observar a modulação dos efeitos do Tema 1.061/STJ: devolução simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data. 5. Admite-se a compensação dos valores a serem restituídos com os montantes comprovadamente creditados à autora, nos termos do art. 884 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 6. Ausente prova de abalo moral relevante, não se configura o dever de indenizar por danos morais. 7. Reforma pontual da sentença para extirpar o
[trecho intermediário suprimido]
o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018, grifei)
4. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar honorários advocatícios, visto que não fixados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.