DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MADRID INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA — AREsp AREsp 3086125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MADRID INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que intimou os exequentes a apresentarem cálculos de liquidação.
- A agravante busca a reforma da decisão, alegando inexistência de título judicial passível de liquidação.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MADRID INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 86):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que intimou os exequentes a apresentarem cálculos de liquidação. A agravante busca a reforma da decisão, alegando inexistência de título judicial passível de liquidação.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há título executivo que justifique a liquidação e execução da sentença.
III. Razões de Decidir
3. Existe título executivo hábil à instauração de fase de cumprimento de sentença, conforme sentença transitada em julgado que condenou a ré ao pagamento de indenização por atraso na entrega de imóvel e em despesas processuais.
4. A decisão de intimar os exequentes para apresentação de cálculos é justificada pela possibilidade de dúvidas quanto ao saldo devedor, não cabendo à agravante antecipar discussão sobre inexistência de saldo sem elementos suficientes.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Existência de título executivo autoriza a fase de cumprimento de sentença. 2. Discussão sobre saldo devedor deve ocorrer em momento oportuno, após apresentação de cálculos.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, artigo 523.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 104-108).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 502, 503, 505, 509, 513, 803 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e o art. 6 do Decreto-Lei 4.657/1942.
Sustenta violação do art. 1.022 do CPC/2015, afirmando contradição e omissão no acórdão do agravo de instrumento, porque este teria se baseado em premissa fática inexistente ao referir indenização de 0,5% ao mês por atraso na entrega quando tal verba, segundo a recorrente, correspondeu a danos morais afastados na apelação; aponta, ainda, trecho inicial do acórdão que "comportaria provimento" seguido de dispositivo que negou provimento, não tendo os embargos de declaração sanado os vícios.
Aduz violação dos arts. 502, 503, 505, 509, 513 e 803, todos do CPC/2015, defendendo inexistência de título executivo para liquidação, pois a condenação em danos morais de 0,5% ao mês teria sido afastada pelo acórdão de apelação; diferencia liquidação (art. 509) de cumprimento
[trecho intermediário suprimido]
transitada em julgado, autoriza instauração da etapa executória, relegando para momento ulterior a prolação de decisão sobre o saldo devedor acaso existente, se existente, é claro.
Refiro, de passagem, a existência de despesas processuais atribuídas à ré, ora agravante, passíveis de execução, ainda não promovida, pelo que se percebe, evidenciando hipótese de cumprimento de sentença que, se ainda não realizado, obviamente não será de resultado zero .. (fls. 87-88).
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de sentença transitada em julgado, autoriza instauração da etapa executória, relegando para momento ulterior a prolação de decisão sobre o saldo devedor acaso existente, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.