DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão que i… — AREsp AREsp 3086041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 6/11/2024.
- Ação: Cumprimento de sentença instaurado por LAÉRCIO ZUCCHI em desfavor da PREVIDÊNCIA USIMINAS visando à satisfação do seu direito, como ex-funcionário da COFAVI, à percepção de benefícios previdenciários (complementação de aposentadoria).
- Sustentou, ainda, a existência de excesso de execução.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 6/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 4/12/2025.
Ação: Cumprimento de sentença instaurado por LAÉRCIO ZUCCHI em desfavor da PREVIDÊNCIA USIMINAS visando à satisfação do seu direito, como ex-funcionário da COFAVI, à percepção de benefícios previdenciários (complementação de aposentadoria).
A agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na qual alegou a inexequibilidade do título da forma pretendida, afirmando que o Fundo administrado pela FEMCO (atual PREVIDÊNCIA USIMINAS), qual seja PBD/CNPB 1975.0002-18, era composto de duas submassas distintas e contabilmente segregadas (uma dos funcionários da COSIPA, outra dos funcionários da COFAVI) e que a submassa COFAVI (Fundo COFAVI) já está exaurida há muito tempo - contando, em 31.12.95, com um déficit técnico de R$ 11.677.487,66 -, bem como que o patrimônio atualmente existente no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 é exclusivamente aquele constituído pelos funcionários da COSIPA, hoje USIMINAS. Sustentou, ainda, a existência de excesso de execução.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo agravado e indeferindo a produção de prova contábil atuarial, por concluir que se tratava de pedido protelatório, já que a sentença exequenda especificou todos os parâmetros necessários à apuração do valor a ser pago a título de complementação de aposentadoria.
Acórdão: negou provimento ao recurso, aplicando o entendimento o firmado por esta Corte, no julgamento do REsp 1.248.975/ES, o qual impõe à PREVIDÊNCIA USIMINAS a responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, em contraposição à pretensão da agravante, que defende a ausência de direito dos credores sobre o patrimônio do PBD/CNPB 1975.0002-18, independentemente de sua liquidação.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante alegando a existência de omissão quanto à necessidade de preservação de outros fundos por ela geridos; ao disposto no art. 202 da CF, no sentido de que o regime de previdência privada está "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado" e à violação do art. 5º, XXII, da CF, sustentando que ao impor o pagamento de benefícios, sem indicar expressamente a fonte de recursos financeiros que responderá pela
[trecho intermediário suprimido]
às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.