DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEUSA MARIA CARNEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3085697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEUSA MARIA CARNEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 12468, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NEUSA MARIA CARNEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 927 e 944, ambos do Código Civil. Sustenta que, em situações de tragédias de grande escala e repercussão coletiva, como no presente caso, e tendo como fundamentos os princípios da reparação integral e da responsabilidade objetiva, os danos morais são presumidos, configurando-se in re ipsa, trazendo a seguinte argumentação :
IV.1 O v. acórdão recorrido desconsiderou o entendimento jurídico consolidado de que, em casos de tragédias de grande escala e repercussão coletiva, como o rompimento da barragem de Brumadinho, os danos morais são presumidos, configurando-se in re ipsa. Em situações de tal magnitude, o sofrimento psicológico, a vulnerabilidade emocional e o impacto nas condições de vida das vítimas são consequências diretas do evento danoso, dispensando a comprovação específica mediante laudos periciais ou outros meios de prova.
IV.2 Essa abordagem é amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria, que se alinha aos princípios da reparação integral (art. 944 do CC) e da responsabilidade objetiva (art. 927 do CC). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), como guardião da uniformidade da legislação infraconstitucional, tem reiteradamente afirmado que, em eventos de grande tragédia ambiental ou humana, os danos morais decorrem da própria gravidade do fato e da relação direta entre o evento e a condição da vítima.
IV.3 O desastre de Brumadinho, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, não é apenas um evento isolado, mas um marco trágico na história ambiental e humana do Brasil. A ruptura da barragem do Córrego do Feijão gerou uma onda de devastação sem precedentes, resultando na perda de vidas humanas, destruição de comunidades, danos ao meio ambiente e impactos psicológicos profundos sobre as vítimas diretas e indiretas.
IV.4 No caso do Recorrente, a proximidade geográfica com a área afetada e o fato de ter perdido um sobrinho no evento amplificam os danos sofridos, evidenciando o nexo causal entre o desastre e os abalos psicológicos experimentados. No entanto, mesmo que
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.