DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3085577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 6.107/1994.
- Agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que acolheu embargos de declaração opostos, com efeitos modificativos, para reconhecer o direito ao recebimento da gratificação de risco de vida, nos termos dos artigos 74 e 91 da Lei Estadual nº 6.107/1994.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703, 10411, 10158
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. SISTEMA PENITENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 6.107/1994. SUBSÍDIO. REVOGAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que acolheu embargos de declaração opostos, com efeitos modificativos, para reconhecer o direito ao recebimento da gratificação de risco de vida, nos termos dos artigos 74 e 91 da Lei Estadual nº 6.107/1994. O agravado fora contratado temporariamente como auxiliar de segurança penitenciário. O ente estadual alegou a revogação da gratificação pela Lei nº 8.592/2007 e a inaplicabilidade da norma ao servidor contratado sob regime temporário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratificação por risco de vida prevista na Lei Estadual nº 6.107/1994 permanece vigente e aplicável aos servidores contratados temporariamente; (ii) estabelecer se a incorporação da gratificação ao subsídio previsto na Lei nº 8.592/2007 afasta o direito de percepção da verba por servidores temporários não remunerados por subsídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada corrige omissão anterior ao distinguir corretamente a gratificação de risco de vida do adicional de insalubridade/periculosidade, reconhecendo que o agravado preenchia os requisitos legais por atuar em estabelecimento penal.
4. O art. 91, III, da Lei Estadual nº 6.107/1994 estabelece de forma objetiva o direito à gratificação para servidores em efetivo exercício no sistema penitenciário, sem distinguir a natureza do vínculo funcional, o que afasta interpretação restritiva.
5. A revogação alegada com base na Lei nº 8.592/2007 não se aplica ao agravado, pois este não percebia remuneração por subsídio, sendo inaplicável o regime instituído pela norma aos servidores temporários.
6. A ausência de novos argumentos pela parte agravante, limitando-se à repetição de fundamentos já apreciados, justifica a manutenção da decisão nos próprios termos, conforme precedentes do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A gratificação por risco de vida prevista na Lei Estadual nº 6.107/1994 é devida a servidores temporários em efetivo exercício no sistema
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedit o Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.