DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3085527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
- 1.021 DO CPC, CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR CABERÁ AGRAVO INTERNO PARA O RESPECTIVO ÓRGÃO COLEGIADO, OBSERVADAS, QUANTO AO PROCESSAMENTO, AS REGRAS DO REGIMENTO INTERNO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ART. 1.015 DO CPC/15. HIPÓTESE NÃO PREVISTA. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. NOS TERMOS DO ART. 1.021 DO CPC, CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR CABERÁ AGRAVO INTERNO PARA O RESPECTIVO ÓRGÃO COLEGIADO, OBSERVADAS, QUANTO AO PROCESSAMENTO, AS REGRAS DO REGIMENTO INTERNO. 2. A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO SE ENQUADRA A NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, BEM COMO À TESE DA "TAXATIVIDADE MITIGADA", CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.015 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cabimento do agravo de instrumento contra decisão que concede justiça gratuita à parte adversa, em razão de a decisão causar oneração processual imediata e inutilidade do exame apenas em apelação, diante dos efeitos financeiros já consumados pela gratuidade, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão ora recorrido, portanto, nega vigência ao art. 1.015 do CPC, especialmente quando interpretado à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 dos Recursos Repetitivos, o que enseja a presente insurgência ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (fl. 1254).
O deferimento da justiça gratuita causa desequilíbrio processual e transfere à parte contrária o ônus financeiro do processo, podendo até comprometer eventual execução de honorários ou custas. A análise do tema apenas em apelação torna a decisão inócua, pois os efeitos financeiros já terão se consumado
A Recorrente demonstrou, desde a origem que os agravados são empresários, proprietários de uma pousada de grande notoriedade na região de Itabirito/MG; que não se trata de hipossuficiência presumida, sendo necessária a análise de capacidade econômica concreta; que a urgência na revisão da decisão decorre da oneração da parte contrária por todo o curso do processo.
Além da violação direta ao art. 1.015 do CPC/2015, o acórdão diverge da jurisprudência consolidada do STJ (fl. 1258)
Quanto à segunda controvérsia, a parte
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.