DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ROBERTO TAVESSIA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial c… — AREsp AREsp 3085506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ROBERTO TAVESSIA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de ROBERTO TAVESSIA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 02.07.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 20.07.2025.
- O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art.
- 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12345, 287, 12194, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por ROBERTO TAVESSIA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de ROBERTO TAVESSIA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 02.07.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 20.07.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação, limitando-se a alegar falha no sistema eletrônico de intimação, sem, contudo, fazer a comprovação.
De mais a mais, cumpre consignar que o CNJ regulamentou o uso do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), visando padronizar a comunicação no Judiciário, com base no artigo 196 do CPC. As regras foram estabelecidas nas Resoluções CNJ nº 234/2016, 455/2022 e 569/2024. A partir de 16 de maio de 2025, os prazos processuais passaram a ser contados exclusivamente por publicações no DJEN ou no Domicílio Judicial Eletrônico (para as intimações pessoais).
O prazo para adesão ao DJEN, inicialmente até 27/01/2025, foi prorrogado para 15/05/2025, permitindo que tribunais em fase de adaptação pudessem se integrar sem prejuízo aos que já utilizavam o sistema.
O STJ, por exemplo, aderiu formalmente ao DJEN em setembro de 2024 e passou a contar os prazos com base nas publicações a partir de 29/11/2024.
Assim, tendo em vista que o Tribunal do Estado de São Paulo também já utilizava o DJEN para suas publicações à época da interposição dos recursos, válida a intimação de fl. 223.
Nos autos, consta apenas a publicação via DJEN. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.