DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTIT… — AREsp AREsp 3085463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO COLETIVA.
- REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 20/98 E Nº 41/03.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06119.06120.06128., 00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 377):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 20/98 E Nº 41/03. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. O prosseguimento do cumprimento de sentença proveniente de acordo, com trânsito em julgado, firmado no curso da Ação Civil Pública que tinha como objeto a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, deve ocorrer como execução definitiva.
2. Sentença anulada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 389).
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), "em razão de a Corte de origem ter deixado de asseverar no acórdão regional todas as questões jurídicas e informações fático-probatórias indispensáveis à admissão e julgamento do recurso especial, o recorrente opôs embargos de declaração, para o devido esclarecimento da matéria e o prequestionamento da questão federal" (fl. 393), bem como aos arts. 502, 520 e 783 do Código de Processo Civil (CPC), diante da impossibilidade de cumprimento definitivo do título coletivo, por se tratar de capítulo sem trânsito em julgado, em razão da pendência de julgamento de recursos excepcionais na ação civil pública (ACP), especialmente no que excedeu o acordo quanto à inclusão de benefícios com outras revisões administrativas ou judiciais (fls. 391/397).
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fls. 399/413).
O recurso não foi admitido, motivo pelo qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
De início, observo que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
A parte agravante sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões (fl. 393):
(1) " .. impossibilidade de promoção do cumprimento definitivo do julgado, uma vez que se encontram pendentes
[trecho intermediário suprimido]
e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, monocraticamente, em feitos análogos ao presente: (1) REsp 2.253.592/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 25/2/2026; (2) REsp 2.251.644/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 11/2/2026; (3) AREsp 2.405.540/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 4/2/2026; (4) REsp 2.203.926/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 26/3/2025; (5) REsp 2.185.281/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 11/12/2024.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.