DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por L1X COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS EIRELI cont… — AREsp AREsp 3085446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por L1X COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS EIRELI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 3/9/2025.
- Ação: resolução contratual c/c perdas e danos, ajuizada por CONSTRUTORA TENDA S.A., em face de L1X COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS EIRELI, na qual requer a confirmação da tutela, a rescisão dos instrumentos de permuta e novação firmados em 7/7/2017, o ressarcimento de danos emergentes e lucros cessantes, e a devolução dos imóveis dados em permuta.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) rescindir a Escritura Pública de Permuta, com torna, e o instrumento de novação; ii) determinar à requerida a restituição de todos os imóveis abrangidos pela tutela; iii) determinar a restituição do preço até o montante de R$ 9.830.000,00 (nove milhões, oitocentos e trinta mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por L1X COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS EIRELI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 3/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/11/2025.
Ação: resolução contratual c/c perdas e danos, ajuizada por CONSTRUTORA TENDA S.A., em face de L1X COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS EIRELI, na qual requer a confirmação da tutela, a rescisão dos instrumentos de permuta e novação firmados em 7/7/2017, o ressarcimento de danos emergentes e lucros cessantes, e a devolução dos imóveis dados em permuta.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) rescindir a Escritura Pública de Permuta, com torna, e o instrumento de novação; ii) determinar à requerida a restituição de todos os imóveis abrangidos pela tutela; iii) determinar a restituição do preço até o montante de R$ 9.830.000,00 (nove milhões, oitocentos e trinta mil reais).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por L1X COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS EIRELI e deu provimento ao recurso de apelação interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A., nos termos da seguinte ementa:
INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA.
Embargos de Declaração: opostos por L1X COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS EIRELI, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 11, 141, 485, VI, 492, e 509 do CPC, 169, 402, 447, 450, e 457 do CC, bem como dissídio jurisprudencial.
Afirma que há julgamento extra petita, porque foi imposta a devolução de imóvel que não integrou a permuta nem foi pedido pela autora.
Aduz que o acórdão decide sem correlação com a causa de pedir e impõe obrigação impossível, em ofensa aos limites do pedido e ao dever de fundamentação.
Argumenta que é indevida a aplicação da evicção e a condenação em lucros cessantes, por ausência de requisitos e por pretensão genérica e hipotética. Assevera que houve perda do objeto quanto à rescisão, por superveniência de nulidade absoluta reconhecida em juízo falimentar, impondo a extinção sem mérito nessa parte.
Sustenta que a condenação em lucros cessantes carece de nexo causal e de prova concreta, devendo ser afastada.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 568/STJ
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "Não há julgamento extra petita quando o Tribunal aprecia o pedido nos limites traçados pelas partes, ainda que não formulado de forma expressa, desde que a decisão decorra de interpretação lógico-sistemática da demanda, respeitando os contornos objetivos da pretensão inicial. "(AgInt no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
ARTS. 169 E 402 DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de resolução contratual c/c perdas e danos.
2. Não há julgamento extra petita quando o Tribunal aprecia o pedido nos limites traçados pelas partes, ainda que não formulado de forma expressa, desde que a decisão decorra de interpretação lógico-sistemática da demanda, respeitando os contornos objetivos da pretensão inicial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à inexistência de cláusula isentiva de responsabilidade por evicção, demanda o reexame de fatos e provas e nova interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.