DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A — AREsp AREsp 3085438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 7/8/2025.
- Ação: declaratória c/c restituição de valores, ajuizada por SARA MARIA JACOB DA SILVA, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., na qual requer a declaração de abusividade do reajuste anual de 29,9%, relativos a reajustes anuais por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares (VCMH), com limitação aos índices da ANS e devolução dos valores pagos a maior.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., nos termos da seguinte ementa: Plano de saúde.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11811, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 7/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/12/2025.
Ação: declaratória c/c restituição de valores, ajuizada por SARA MARIA JACOB DA SILVA, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., na qual requer a declaração de abusividade do reajuste anual de 29,9%, relativos a reajustes anuais por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares (VCMH), com limitação aos índices da ANS e devolução dos valores pagos a maior.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar nulos os reajustes aplicados desde 7/2022; ii) condenar a requerida a limitar o valor da mensalidade aos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais e familiares, com prazo de 30 dias para recálculo, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais); iii) autorizar o depósito judicial da mensalidade enquanto não emitido boleto conforme a sentença; iv) condenar a requerida à devolução simples do que foi pago a maior após o recálculo.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., nos termos da seguinte ementa:
Plano de saúde. Contrato coletivo. Reajuste anual. Alegada abusividade. Perícia inviabilizada. Operadora que não entregou documentação contendo parâmetros concretos que permitissem a apuração determinada. Substituição dos percentuais questionados pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais. Possibilidade. Restituição da diferença paga a maior determinada. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 505)
Embargos de Declaração: opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 421, 421-A e 478 do CC, 927, III, 1.022 e 1.039 do CPC. Afirma que é indevida a vinculação do reajuste de plano coletivo aos índices da ANS aplicáveis a planos individuais, por afrontar a liberdade contratual e a intervenção mínima nas relações privadas. Aduz que a solução deve observar a jurisprudência do STJ (Tema 1016) com apuração técnica do índice adequado em liquidação, vedada a substituição automática por índice administrativo. Além da negativa de prestação jurisdicional, argumenta que houve desrespeito ao regime de precedentes qualificados, impondo a observância dos arts. 927, III, e 1.039 do CPC. Assevera que a ausência de perícia atuarial impede a adequada verificação da necessidade e
[trecho intermediário suprimido]
O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato.
4. Se a operadora, em juízo, é instada a apresentar o extrato pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade - o mesmo, aliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante - e permanece inerte, conclui-se que é indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se, pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.