DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IVAN DEMBOGURSKI contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — AREsp AREsp 3085338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IVAN DEMBOGURSKI contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Apesar das remoções do autor serem no interesse da Administração, o servidor, ao postular bolsa de estudos, vincula-se às regras respectivas.
- Quando há transferência de instituição de ensino, o órgão concessor da Bolsa, no caso, o INSS deve ser consultado e concordar com a alteração.
- Logo, no silêncio da parte ré, infactível concluir que o procedimento administrativo estava na sua regular tramitação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06173.14832., 09985.10219.10288.11858.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IVAN DEMBOGURSKI contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 879/880).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. BOLSA DE ESTUDOS. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO.
1. Apesar das remoções do autor serem no interesse da Administração, o servidor, ao postular bolsa de estudos, vincula-se às regras respectivas. Quando há transferência de instituição de ensino, o órgão concessor da Bolsa, no caso, o INSS deve ser consultado e concordar com a alteração. Logo, no silêncio da parte ré, infactível concluir que o procedimento administrativo estava na sua regular tramitação. Mister a anuência expressa do órgão, o que de todo não ocorreu.
2. Consta que o autor obteve sucesso no pedido de troca de instituição, trancamento do curso e prorrogação do prazo para conclusão do curso, cujo termo final foi postergado para dezembro de 2017, com expressa ciência do servidor. Descumprido o prazo e todas as circunstâncias para usufruir da bolsa de estudos, a devolução do seu valor é medida que se impõe.
Os embargos de declaração foram desprovidos (e-STJ fls. 909/911).
Em momento anterior, o ora agravante recorreu a esta Corte Superior, que deu provimento ao AREsp 2010430/RS (e-STJ fls. 1.010/1.014), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de analisar as de cujo enfrentamento o acórdão foi omisso. O Tribunal a quo, assim, procedeu ao julgamento e acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para o fim de sanar a omissão apontada por este STJ, sem atribuição de efeitos infringentes (e-STJ fl. 1.041).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 2º da Lei n. 9.784/1999; 45 e 46 da Lei n. 8.112/1990; 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; 40 da Lei Complementar n. 73/1993; 2º, inciso III, do Decreto n. 3.297/1999; bem como do art. 15 da Instrução Normativa INSS 55/2011 (e-STJ fls. 1.043/1.070).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.109/1.115).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial.
A recorrente alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão em pontos relevantes. Todavia, o acórdão tratou, de maneira expressa, sobre todas as questões.
O Tribunal de origem afastou a aplicação da exceção de culpa exclusiva do bolsista, prevista no art. 15 da IN n.
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2021.
Por fim, convém registrar que "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278133/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/9/2014).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.