DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3085272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FÊNIX PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO.
- APELAÇÕES INTERPOSTAS POR TODAS AS PARTES. - Inicialmente, cumpre reconhecer a existência de relação de consumo na hipótese, tendo em vista que a parte ré se encontra na condição de fornecedora e a parte autora de consumidora (artigos 2º e 3º, do CDC).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 08826.09148.10671., 00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FÊNIX PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 2180-2185, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÕES INTERPOSTAS POR TODAS AS PARTES. - Inicialmente, cumpre reconhecer a existência de relação de consumo na hipótese, tendo em vista que a parte ré se encontra na condição de fornecedora e a parte autora de consumidora (artigos 2º e 3º, do CDC). Aplicação da "Teoria finalista" para a definição de consumidor, sendo certo que a parte autora, pessoa jurídica, não possui atividade empresarial que abarque a aquisição de imóvel, figurando como destinatária final do serviço e do produto, apresentando vulnerabilidade técnica. - Preliminar de ilegitimidade passiva que merece ser afastada. A ré ERBE INCORPORADORA 001 S.A. assumiu a obrigação de realizar a construção do empreendimento por meio de contrato de construção, não havendo como acolher a tese de que atuou como mera mandatária da ré LOTEUM. Há nos autos contrato de prestação de serviços para administração de incorporação imobiliária firmado pelas rés, bem como material publicitário apontando a ré ERBE como gestora da incorporação e construção em conjunto com a ré LOTEUM. - No mérito, deve-se reconhecer a falha na prestação dos serviços das rés, que celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade imóvel no empreendimento denominado "GRAND HYATT RESIDENCES RIO DE JANEIRO" e entregaram o imóvel com mais de 5 anos de atraso. Mora evidenciada. Rés que assumiram o risco do empreendimento, devendo saber dos trâmites administrativos de licenciamento, oferta de mão de obra, necessidade de material, etc. O atraso na obra não pode ser caracterizado como hipótese de caso fortuito, não tendo o condão de ser oponível ao consumidor, sendo certo que a teoria do risco do empreendimento dispensa a demonstração pelo consumidor da existência de culpa do fornecedor. Ainda que se reconheça a existência dos motivos apontados pela ré LOTEUM em sua defesa, tais fatos deverão ser discutidos entre as rés, diante do contrato de construção acostados aos autos, sendo inoponível ao consumidor. Verbete Sumular n 94 deste Eg. TJRJ; - Solidariedade das rés que se
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1.017.167/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018, grifou-se)
Não se trata de negar relevância aos capítulos em que a autora saiu vencedora. O ponto é que a via especial não comporta a reponderação do percentual de êxito e derrota quando o Tribunal de origem, com base na estrutura dos pedidos e no resultado da demanda, concluiu pela existência de sucumbência recíproca. A alteração dessa conclusão exigiria nova valoração das circunstâncias fáticas do caso e do efetivo decaimento das partes, providência vedada em recurso especial.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.