DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3085236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ã REQUERIDA - INSURGÊNCIA DE3TA - NÃO ACOLHIMENTO - PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO É ABSOLUTA - ART.
- 99. §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NATUREZA FILANTRÓPICA DA ASSOCIAÇÃO QUE NÃO TORNA PRESUMÍVEL SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICI NCIA ALEGADA - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
99. §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NATUREZA FILANTRÓPICA DA ASSOCIAÇÃO QUE NÃO TORNA PRESUMÍVEL SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICI NCIA ALEGADA - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10440
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ã REQUERIDA - INSURGÊNCIA DE3TA - NÃO ACOLHIMENTO - PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO É ABSOLUTA - ART. 99. §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NATUREZA FILANTRÓPICA DA ASSOCIAÇÃO QUE NÃO TORNA PRESUMÍVEL SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICI NCIA ALEGADA - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 98 do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos e de natureza filantrópica, porquanto a ausência de fins lucrativos e resultados financeiros deficitários demonstram a incapacidade de arcar com as despesas judiciárias, trazendo a seguinte argumentação:
19. Conforme observa-se dos autos principais e do Agravo de Instrumento, o Recorrente logrou êxito em demonstrar que a instituição Santa Marcelina corresponde à associação civil, sem fins lucrativos, de natureza confessional, filantrópica e beneficente de assistência social, nos exatos termos do artigo 1º do seu Estatuto Social. ..
25. A análise comparativa entre o teto financeiro do Recorrente e o seu faturamento (ambulatorial e internação) no período de janeiro de 2020 até agosto de 2022 denota o resultado negativo de R$ 35.021.149,34 (trinta e cinco milhões, vinte e um mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
26. Não é necessário prolongar-se sobre a questão para concluir-se que a falta de recursos da instituição impacta diretamente a população destinatária dos serviços médico-hospitalares prestados, principalmente os menos favorecidos, que dependem da rede pública de saúde.
27. É por esta razão que, atualmente, o Santa Marcelina não possui meios de arcar com custas processuais e honorários de sucumbência sem que isso comprometa negativamente o exercício da sua atividade filantrópica - que, aliás, vem sendo cada vez mais acometida pelos nocivos efeitos de pleitos oportunistas conforme o objeto do processo principal.
28. Como é de se esperar, o quadro financeiro nada favorável no qual o Agravante se encontra
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.