DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA DO CARMO MARIAN contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 3085019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA DO CARMO MARIAN contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA.
- DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROCEDA À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM NOME DA AUTORA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA DO CARMO MARIAN contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 213):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROCEDA À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM NOME DA AUTORA. PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO EM 5 DIAS. MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00 (MIL REAIS). IMPOSIÇÃO QUE TEM POR LIMITE O VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO DE MINORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE VISA DESESTIMULAR O DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE DOS ARTS. 536 E 537, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. QUANTUM APLICADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL EM PRAZO EXÍGUO. ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE PROVAS NESSE SENTIDO. TESE REJEITADA. ESTABELECIMENTO DE LIMITE TOTAL PARA A INCIDÊNCIA DA MULTA. ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO QUE VISA EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE CONTRÁRIA. TETO MÁXIMO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 135-137).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 8º e 537 do Código de Processo Civil/2015.
Sustenta que a limitação do teto da multa cominatória a R$ 10.000,00 contraria a finalidade coercitiva da multa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente em face do porte econômico da instituição financeira e do descumprimento continuado por mais de sete meses.
Aduz que a revisão do teto não demanda reexame de fatos, mas mera correção da aplicação jurídica dos arts. 8º e 537 do CPC/2015, afirmando que as premissas fáticas já se encontram delineadas no acórdão recorrido.
Argumenta que precedentes do Superior Tribunal de Justiça autorizam a revisão dos valores da multa cominatória quando insignificantes ou exorbitantes, mencionando orientação de vinculação do teto ao valor da obrigação principal, em reforço à proporcionalidade.
Defende que há dissídio jurisprudencial, apontando julgados do Tribunal de Justiça do Mato Grosso e do Tribunal de Justiça do Ceará sobre fixação/limitação da multa cominatória e a
[trecho intermediário suprimido]
j. 16/9/2014).
..
Desse modo, tem-se que a multa possui função de desestimular o descumprimento da determinação judicial e, portanto, devidamente cabível ao caso
..
No tocante ao valor estipulado de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, tem-se que não há razões para reduzi-lo, visto que o Magistrado balizou bem a finalidade da medida, as partes e os bens envolvidos, além da natureza da demanda e os princípios que a norteiam (proporcionalidade e razoabilidade). Além de que o valor arbitrado, por sí só, não gera enriquecimento ilícito da parte contrária .. (fl. 49).
Como se vê, a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à proporcionalidade e razoabilidade da multa diária imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.