DECISÃO Cuida-se de agravo de MATEUS DE JESUS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD… — AREsp AREsp 3085016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MATEUS DE JESUS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 33, "caput", c/c 35, "caput", estes na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MATEUS DE JESUS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8000305-53.2024.8.05.0271.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, "caput", c/c 35, "caput", estes na forma do art. 40, inciso IV, todos da Lei 11343/06, na forma do art. 69, "caput", do CP, à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1865 dias-multa (fls. 453/462).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"A P E L A Ç Õ E S C R I M I N A I S . T R Á F I C O D E DROGAS. ART. 33 CAPUT E 35 NA FORMA DO ART. 40, INCISO IV, TODOS DA LEI 11343/06. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR P O L I C I A I S E D A B U S C A P E S S O A L R E A L I Z A D A . P R E C E D E N T E S . A P L I C A Ç Ã O D A C A U S A D E DIMINUIÇÃO DO §4º ART. 33 DA LEI 11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PLEITO D E R E D I M E N S I O N A M E N T O D A P E N A B A S E . IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DO RÉU ALEX SANDRO DEIRÓ SOUSA PARA RECORRECOR EM LIBERDADE. INDEFERIDO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Versam os autos sobre recursos de Apelação Criminal interposta por ALEX SANDRO DEIRÓ SOUSA e MATEUS DE JESUS irresignado com a sentença, p r o f e r i d a n o s a u t o s d a a ç ã o p e n a l n º 8 0 0 0 3 0 5 - 53.2024.8.05.0271, que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, que condenou os apelantes ALEX SANDRO DEIRÓ SOUSA e MATEUS DE JESUS, ambos do CPP, como incurso nas sanções dos arts. 33, "caput", c/c 35, "caput", estes na forma do art. 40, inciso IV, todos da Lei 11343/06, todos na forma do art. 69, "caput", do CP, ALEX SANDRO DEIRÓ SOUSA à pena de 16 (dezesseis) anos, 09 meses e 07 dias de reclusão e 2081 dias-multa, e MATEUS DE JESUS à pena de 12 (doze) anos e 04 meses de reclusão e 1865 dias-multa. 2. Consta da denúncia que, no dia 04/01/2024, por volta das 08h:20min, nas proximidades do Porto da Imbira, Bolívia, na cidade de Valença/BA, os denunciados, em comunhão de desígnios, traziam consigo um revólver calibre 38 com seis munições, 235 pinos de cocaína, 7 buchas pequenas de maconha e uma bucha grande da mesma droga, uma rádio
[trecho intermediário suprimido]
outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, assim como no caso em debate, em que o uso de armas pelo recorrente ficou comprovada quando os policias, em revista pessoal, encontraram uma arma em sua cintura e outra na mochila que levava.
2. Desconstituir as conclusões do acórdão recorrido, objetivando afastar a incidência da causa de aumento de pena previsto no inciso IV do artigo 40 da Lei n. 11.343/06, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita (AgRg no AREsp n. 1.140.346/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 30/4/2018).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.966.393/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.