ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3085000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07621.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
II. Dispositivo
2. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ (fls. 583-598).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 491-493):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelas empresas vendedoras do terreno residencial, alegando responsabilidade exclusiva da seguradora pela cobertura de seguro habitacional e ausência de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em averiguar se (i) as empresas vendedoras do terreno respondem solidariamente com a seguradora em razão da negativa de cobertura securitária e (ii) analisar se há ato ilícito apto a configurar indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de seguro habitacional vinculado à aquisição de imóvel deve observar as normas consumeristas, de modo que há responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia de serviços, nos termos dos arts. 7º, 25 e 34, CDC.
4. A recusa da cobertura com base em alegação de doença preexistente é ilícita quando não há exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração inequívoca de má-fé do
[trecho intermediário suprimido]
especial, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.437.511 /MT, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.936.844/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 ).
A quantia estabelecida pelas instâncias de origem - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - não enseja a intervenção do STJ, de modo que o recurso, também neste ponto, esbarra na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC) em virtude da fixação anterior no patamar máximo permitido em lei.
Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a referida sanção processual.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.