DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Miguel Duarte Raphaelli contra a decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 3084993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Miguel Duarte Raphaelli contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado em face do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no julgamento da apelação criminal n.
- 5001933-74.2019.8.21.0137/RS, assim ementado (fls.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por crime contra a ordem tributária, tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por José Miguel Duarte Raphaelli contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado em face do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no julgamento da apelação criminal n. 5001933-74.2019.8.21.0137/RS, assim ementado (fls. 890/891):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SIMULAÇÃO DE OPERAÇÕES COMERCIAIS. NOTAS FISCAIS "FRIAS". CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, substituída por restritivas de direito, e 15 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu; (ii) a caracterização do dolo na conduta do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por documentos fiscais e depoimentos que evidenciam a fraude tributária, com uso de notas fiscais inidôneas para gerar créditos indevidos de ICMS.
4. As irregularidades apontadas pela Receita Estadual indicam um esquema de utilização de notas fiscais "frias" ou simuladas para a geração indevida de créditos de ICMS.
5. O dolo genérico, necessário para a configuração do crime, está presente, pois o réu, como administrador da empresa, tinha ciência das irregularidades nas operações fiscais.
6. Descabida a tese de desconhecimento absoluto ou ausência de responsabilidade, especialmente diante da magnitude e da natureza das irregularidades, que seriam perceptíveis a um homem médio, fato representativo do dolo na conduta.
7. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, considerando a prática reiterada do crime ao longo de vários meses.
8. A pena foi dosada de forma proporcional, com a aplicação da fração de aumento de 1/2 pela continuidade delitiva, e a substituição por restritivas de direito é adequada à reprovação e prevenção do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A fraude tributária, mediante uso de notas fiscais inidôneas para gerar créditos indevidos de ICMS, configura crime contra a ordem tributária, sendo suficiente a presença do dolo genérico para a condenação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, art. 1º, inc. II; CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal, Nº 50028263620168210019, Rel. Jayme Weingartner Neto,
[trecho intermediário suprimido]
de ausência de dolo, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, segundo o entendimento da Súmula 7/STJ.
Confiram-se: AgRg no AREsp n. 2.802.319/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025 e AgRg no AREsp n. 2.802.016/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.