DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3084991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por RAQUEL SANTANA DA LUZ, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
- COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELA CREDORA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RAQUEL SANTANA DA LUZ, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 272-276, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELA CREDORA. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS CORREIOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, CDC. SÚMULAS Nº 359 E 404 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE ENSEJAR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.
Nas razões de recurso especial (fls. 282-311, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, II, LIV, LV, e 170, V, da Constituição Federal; 9º, 224, §§ 1º e 2º, 272, §§ 2º e 5º, e 370 do CPC; 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006.
Sustenta, em síntese: a) a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de seu pedido de expedição de ofício aos Correios, reputando insuficiente a prova de notificação prévia baseada em documentos unilaterais (meras capturas de tela do sistema interno da recorrida), sem o correspondente comprovante oficial de postagem emitido pela ECT; e b) a ilegalidade das inscrições restritivas, por descumprimento do dever de comunicação prévia estabelecido no art. 43, § 2º, do CDC, o que ensejaria o direito à declaração de inexigibilidade dos débitos e à reparação por danos morais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 375-395, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fl. 408, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, em razão de sua intempestividade, dando ensejo ao presente agravo. No agravo (fls. 411-414, e-STJ), a recorrente impugna o fundamento da inadmissão, asseverando a tempestividade do apelo extremo, e reitera as teses de cerceamento de defesa e ausência de prova idônea da postagem da notificação.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, cumpre salientar que a análise de suposta ofensa a dispositivos e princípios constitucionais (arts. 5º, II, LIV, LV, e 170, V, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, sendo defeso a esta Corte Superior seu exame, ainda que para
[trecho intermediário suprimido]
a comprovar a efetiva postagem da correspondência - demandaria, inevitavelmente, uma nova incursão no acervo probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o já mencionado enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Por fim, constata-se que as matérias insertas nos arts. 9º, 224 e 272 do CPC, e no art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Desse modo, ausente o indispensável requisito do prequestionamento, incide, na espécie, o óbice da Súmula 211/STJ.
5. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.