DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3084898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA EMBASAR PRETENSÃO MONITÓRIA;
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9585
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 314, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA EMBASAR PRETENSÃO MONITÓRIA; RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 374-384, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV; 700, I; 1.022, caput, II e parágrafo único, II; e 1.025, todos do CPC.
Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, caput, II; parágrafo único, II; e art. 489, § 1º, IV), por falta de enfrentamento específico sobre a inaplicabilidade da Súmula 247/STJ a contratos de cartão de crédito, tema alegadamente devolvido na apelação, no agravo interno e nos embargos de declaração (fls. 399-403, 400-403 e 450-453, e-STJ); b) contrariedade ao art. 700, I, do CPC, porque as faturas mensais do cartão de crédito, acompanhadas de proposta de adesão, ficha gráfica, planilha de débitos e documentos correlatos, configurariam "prova escrita" suficiente para o ajuizamento da ação monitória, bastando para o juízo de probabilidade do crédito, sendo indevida a exigência de contrato com dados imutáveis sobre valor, forma de pagamento e encargos (fls. 403-407, e-STJ), além da tese de que a Súmula 247/STJ não se aplica, nem por analogia, aos casos de cartão de crédito (fls. 394-407, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 462-467, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 439-449, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 445-456, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 461-467, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, II e parágrafo único, II, do CPC, verifica-se a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, consignando que não houve omissão, contradição ou obscuridade no julgado (fls. 376-384, e-STJ). A fundamentação recursal não
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". O Tribunal de origem aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula 247/STJ, que exige, para o ajuizamento de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito, a apresentação de demonstrativo idôneo da evolução do débito. A Corte local, ao reconhecer a insuficiência das faturas isoladas e contratos/propostas incompletos, adotou orientação plenamente alinhada com a jurisprudência dominante desta Casa, o que obsta o conhecimento do recurso especial.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.