DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VITÓRIA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3084883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VITÓRIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- A EXECUÇÃO FISCAL FOI PROPOSTA EM 2007 E SE REFERE A DÉBITOS QUE DATAM DE 2003 A 2007.
- CONTUDO, A DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL, DEMONSTROU QUE A EXECUTADA FALECEU EM 1998, ISTO É, ANTES MESMO DA CONSTITUIÇÃO DOS MENCIONADOS DÉBITOS.
- A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALICIO É PACÍFICA AO RECONHECER A RESPONSABILIDADE DO FISCO PELA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE PARTE NOTADAMENTE ILEGÍTIMA, CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VITÓRIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS Ã EXECUÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE CONTRIBUINTE FALECIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - CAUSALIDADE - VERBA SUCUMBENCIAL DE RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA - BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. A EXECUÇÃO FISCAL FOI PROPOSTA EM 2007 E SE REFERE A DÉBITOS QUE DATAM DE 2003 A 2007. CONTUDO, A DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL, DEMONSTROU QUE A EXECUTADA FALECEU EM 1998, ISTO É, ANTES MESMO DA CONSTITUIÇÃO DOS MENCIONADOS DÉBITOS. 2. A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALICIO É PACÍFICA AO RECONHECER A RESPONSABILIDADE DO FISCO PELA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE PARTE NOTADAMENTE ILEGÍTIMA, CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. 3. "A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO CONTRIBUINTE EM MANTER OS SEUS CIADOS ATUALIZADOS PERANTE O CADASTRO MUNICIPAL NÃO EXIME O DEVER DA EXEQUENTE DE PROMOVER O CORRETO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, INCLUSIVE, MEDIANTE A BUSCA POR INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, POR EXEMPLO, EM CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS E DEMAIS ÓRGÃOS PÚBLICOS" (TJES, CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL, 050150001928, RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - RELATOR SUBSTITUTO : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 16/11/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 29/11/2021). 4. A ORA APELADA ATRIBUIU VALOR CONCRETO À CAUSA, NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), O QUAL NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL. COM EFEITO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DA REGRA DISPOSTO NO § 8O DO ART. 85, DO CPC, MAS SIM NAQUELA PREVISTA EM SEU § 2O. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85 do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação em honorários de sucumbência, pois a parte recorrida deu causa à execução fiscal, uma vez que incorreu em ato omissivo contra legem, furtando-se do cumprimento de obrigação tributária acessória. Argumenta:
A respeito da alegação de condenação ao pagamento de honorários não merece prosperar. Tal pagamento é atribuído à parte que deu causa à propositura da ação. Desta forma, condenar o Município ao pagamento das custas caracteriza clara ofensa ao princípio da causalidade. É evidente que
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.