DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDECIR DE MORAES à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3084765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDECIR DE MORAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25%, PREVISTO NO ARTIGO 45, DA LEI 8213/91 -TRAUMATISMO CRANIANO E CERVICAL COM EVOLUÇÃO À ALIENAÇÃO MENTAL - LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
- RECURSO-INSS - IMPROCED NCIA DO PEDIDO OU REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE NEXO ACIDENTÁRIO.
- IMPROCED NCIA - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 18, § IO, NO ARTIGO 11, INCISOS I.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VALDECIR DE MORAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25%, PREVISTO NO ARTIGO 45, DA LEI 8213/91 -TRAUMATISMO CRANIANO E CERVICAL COM EVOLUÇÃO À ALIENAÇÃO MENTAL - LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO-INSS - IMPROCED NCIA DO PEDIDO OU REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE NEXO ACIDENTÁRIO. IMPROCED NCIA - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 18, § IO, NO ARTIGO 11, INCISOS I. II, VI E VII, E NO ARTIGO 19, CAPUT, DA LEI N.º 8.213/91 - IRRELEVÂNCIA DE INFORTÚNIO OCORRIDO NO TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE NEXO ACIDENTÁRIO AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PROVIDOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, no que concerne à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o tribunal a quo, ao afastar jurisprudência pacificada, deixou de realizar o necessário distinguishing. Afirma:
Art. 489, §1º, VI, do CPC: por afastar jurisprudência pacificada sem a devida distinção (distinguishing) (fl. 245).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 45 da Lei n. 8.213/1991; aos princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção social; aos arts. 1º, III, e 5º, II, ambos da CF, no que concerne à impossibilidade de que o benefício de acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez seja afastado em razão da natureza da filiação previdenciária do beneficiário, qual seja, a de contribuinte individual, pois a lei não impõe restrição nesse sentido, além disso, destaca-se que a necessidade de assistência permanente de terceiros foi atestada por laudo judicial. Relata:
O presente recurso especial revela-se absolutamente cabível, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido contraria frontalmente a norma federal inserta no artigo 45 da Lei n.º 8.213/91. Tal dispositivo legal, de redação objetiva e clara, estabelece que o adicional de 25% é devido ao segurado aposentado por invalidez que necessite da assistência permanente
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.