DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3084704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- No recurso especial, os recorrentes sustentaram, inicialmente, violação aos arts.
- 1.022, 489 e 1.025 do CPC, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não teria enfrentado elementos probatórios que, segundo afirmam, demonstrariam: (i) a natureza rural da operação, mesmo formalizada por CCB; e (ii) a existência e abrangência do pedido administrativo realizado em 20/08/2024, aditado em 18/09/2024.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717, 9607, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
No recurso especial, os recorrentes sustentaram, inicialmente, violação aos arts. 1.022, 489 e 1.025 do CPC, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não teria enfrentado elementos probatórios que, segundo afirmam, demonstrariam: (i) a natureza rural da operação, mesmo formalizada por CCB; e (ii) a existência e abrangência do pedido administrativo realizado em 20/08/2024, aditado em 18/09/2024.
Alegaram também violação à legislação federal que rege o crédito rural, incluindo Leis 4.829/65 e 10.931/04, DL 167/67 e disposições do Manual de Crédito Rural, além da Súmula 298 do STJ, sustentando ter havido preenchimento dos requisitos técnicos e fáticos para a prorrogação compulsória da dívida. Argumentaram, ainda, que a revogação da tutela e o afastamento da gratuidade teriam se baseado em premissas equivocadas.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
ALCIDES WELTER e CHARLES ADRIEL WELTER interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 21, ACOR2):
..
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 39, ACOR2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil e interpretação divergente dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que tange à omissão e à carência de fundamentação do acórdão recorrido, por não enfrentar argumentos relevantes que poderiam alterar o resultado do julgamento, notadamente quanto à natureza rural do crédito e à regularidade do pedido administrativo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de
[trecho intermediário suprimido]
dos pressupostos materiais exigidos.
Tal rediscussão encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, por constituir reexame de matéria fática, e ainda se mostra incompatível com a própria lógica da Súmula 298/STJ, segundo a qual o direito ao alongamento de dívida rural só se aperfeiçoa mediante comprovação dos requisitos legais e regulamentares verificação esta que é eminentemente fática e, portanto, insuscetível de reapreciação na via especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.