DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3084635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl.
- I E II, DO CPC - TEMA 706/STJ - (2) APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS (ART.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 108, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE JULGADA PROCEDENTE - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) FIXADA EM TUTELA DE URGÊNCIA, CONFIRMADA EM POSTERIOR SENTENÇA, CONCERNENTE À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, COM REDUÇÃO EQUITATIVA DAS MENSALIDADES - DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, ANTE A PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS ALEGADAS - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - (1) INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA E REDUÇÃO DO SEU VALOR QUE, COMO TEMAS DE ORDEM PÚBLICA, PODEM SER CONHECIDOS DE OFÍCIO E INVOCADOS PELA PARTE, SOB QUALQUER FORMATO PROCESSUAL E A QUALQUER TEMPO, NÃO ESTANDO SUJEITOS À PRECLUSÃO E À COISA JULGADA - EXEGESE DO ART. 537, §1º, INCS. I E II, DO CPC - TEMA 706/STJ - (2) APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS (ART. 1.013, §1º, DO CPC) - COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR PELA RÉ - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE POR 219 DIAS - INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA - (3) VALOR ORIGINARIAMENTE FIXADO, CONTUDO, QUE SE TORNOU EXCESSIVO AO SUPERAR O VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL INDICADO INICIALMENTE PELOS EXEQUENTES - MINORAÇÃO PARA MONTANTE ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE JULGAMENTO - (4) NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO CONTRA OS JUROS MORATÓRIOS, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL - (5) DECISÃO REFORMADA EM PARTE PARA ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO, SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 193-199, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 246-257, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC; art. 537, § 1º, I e II, do CPC; art. 884 do CC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional pela não apreciação da tese sobre a desproporcionalidade das astreintes; contrariedade ao art. 537, § 1º, I e II, do CPC, com excesso da multa e enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); pedido de redução das astreintes.
Contrarrazões apresentadas às fls. 292-298, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 300-303, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao
[trecho intermediário suprimido]
prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. Nesse sentido: EAREsp n. 1.479.019/SP, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
(AREsp n. 2.849.065/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Portanto, diante do recente posicionamento vinculante adotado pela Corte Especial, no sentido de que a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda", não prospera a irresignação no presente apelo.
2. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, combinado com a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.