DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3084587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DE ELTON DE PAIVA OLIVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 1505-1506, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- INEXISTÊNCIA DE POSSE QUALIFICADA PARA USUCAPIÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10458, 9593, 9612
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DE ELTON DE PAIVA OLIVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1505-1506, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE POSSE QUALIFICADA PARA USUCAPIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO E SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de despejo cumulada com cobrança, julgou improcedente o pedido de usucapião, declarando rescindido o contrato de locação e condenando os requeridos ao pagamento de aluguéis atrasados, além de ordenar o despejo do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões principais em discussão: (i) se é possível a habilitação do espólio como parte no processo em virtude do falecimento do réu; (ii) se a Justiça comum estadual é competente para julgar o feito, tendo em vista a alegação de conexão com acordo homologado na Justiça do Trabalho; (iii) se ficou configurada a posse qualificada necessária à aquisição do imóvel por usucapião.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O espólio do réu falecido deve ser habilitado no processo, sendo representado pelo inventariante, conforme disposição dos arts. 687 e 75, VII, do CPC. A Justiça comum estadual é competente para processar e julgar a ação de despejo cumulada com cobrança, uma vez que a lide possui natureza civil, não se verificando competência da Justiça do Trabalho, especialmente quando uma das partes não integrou a relação processual trabalhista anterior. A alegação de supressio, limitação temporal do pagamento de aluguéis e indexação do aluguel ao salário mínimo constitui inovação recursal, inadmissível, conforme o princípio da concentração da defesa (CPC, art. 336). A posse para fins de usucapião exige intenção de dono, exercício contínuo, inconteste e sem oposição por período suficiente, conforme o art. 1.238 do Código Civil. No caso, ficou comprovado que os recorrentes não possuíam a posse qualificada necessária para a usucapião, pois o imóvel era objeto de contrato de locação, situação que caracteriza a condição de meros detentores. Não há abuso do direito de defesa que configure litigância de má-fé, afastando-se a aplicação de multa nos termos do art. 81, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Primeiro recurso não conhecido e segundo
[trecho intermediário suprimido]
pertinência temática das razões do agravo interno com os fundamentos da decisão monocrática agravada, razão pela qual reconheceu a falta de dialeticidade e não conheceu do agravo interno, com aplicação de multa. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.547.914/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Logo, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.