DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV … — AREsp AREsp 3084495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA (primeira agravante), contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE ADUFF SSIND SEÇÃO SINDICAL DO ANDES-SINDICATO NACIONAL, nos termos da seguinte ementa: EMENTA.
- NECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS PARA RESCISÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486, 7771
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA (primeira agravante), contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE ADUFF SSIND SEÇÃO SINDICAL DO ANDES-SINDICATO NACIONAL, em face de UNIMED SÃO GONÇALO NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, na qual requer a declaração de nulidade da rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde e a continuidade dos serviços médico-hospitalares, além da devolução de valores despendidos.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE ADUFF SSIND SEÇÃO SINDICAL DO ANDES-SINDICATO NACIONAL, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS E CONTRATUAIS. OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS PARA RESCISÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, visando a impedir a rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão de plano de saúde, sob o argumento de que tal rescisão teria sido praticada de forma abusiva durante a pandemia da COVID-19, constituindo retaliação pelo ajuizamento prévio de ação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral imotivada do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, realizada em contexto pandêmico, observando-se as disposições legais, contratuais e regulamentares, viola os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e continuidade assistencial aos usuários, especialmente aos beneficiários idosos e portadores de doenças graves em tratamento contínuo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual que permite a rescisão unilateral imotivada é válida, encontrando respaldo no art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, desde que cumpridos os requisitos previstos: vigência mínima de doze meses e prévia notificação dos beneficiários com antecedência mínima de sessenta dias, condições plenamente observadas pela ré. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento pela legalidade da rescisão unilateral imotivada em planos coletivos,
[trecho intermediário suprimido]
maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.