DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PERES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA à decisão que não a… — AREsp AREsp 3084384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PERES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PARCELA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL E JULGOU PROCEDENTES OS DEMAIS.
- SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO REFERENTE À DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PERES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PARCELA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL E JULGOU PROCEDENTES OS DEMAIS. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES.
SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO REFERENTE À DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. SUBSISTÊNCIA. PARTE EMBARGANTE QUE EXPLICITOU OS MOTIVOS PELOS QUAIS POSTULARAM O AFASTAMENTO DO REFERIDO ENCARGO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 3 , INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO ENCARGO NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO, À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, LIMITADA AO PERCENTUAL CONTRATADO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE HOUVE A INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME O ÍNDICE PREVISTO PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RAZÃO RECURSAL SOBRE O MESMO TEMA PREJUDICADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.864.633/RS (TEMA 1.059).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (fl. 207).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de afastamento dos juros remuneratórios no período de inadimplência por configurarem comissão de permanência disfarçada, em razão da cumulação com multa e juros moratórios no contrato executado, trazendo a seguinte argumentação:
É cediço que a estipulação contratual, conforme se verifica no em exame, constitui uma cobrança disfarçada de comissão de permanência e, portanto, não poderá incidir cumulativamente com outros encargos pelo período de inadimplência, devendo, portanto, ser afastada a sua cobrança, consoante o entendimento jurisprudencial perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento monocrático no AREsp 575262, de lavra do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em ofensa ao Artigo 51, Inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor:
Logo,
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.