DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Beatriz Kita Da Silva, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3084351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio". (AgInt no AREsp 1679953 /DF, Rel.
- Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
- Com relação à inexistência de controvérsia sobre o período de moradia no local atingido, denota-se que rever o posicionamento adotado pelo Órgão julgador, no sentido de que a ora recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. ..
- Por fim, apesar de ter sido apresentada ementa de julgamento no recurso, não foram cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973) e artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois "3.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10085, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Beatriz Kita Da Silva, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que:
Cumpre esclarecer que não se verifica a apontada afronta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que "o Acórdão do Tribunal de origem que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio". (AgInt no AREsp 1679953 /DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
No que se refere à dita violação aos artigos 103, §3º, do Código de Defesa do Consumidor e 14, parágrafo 1º da Lei 6938/81, tem-se que o entendimento da Câmara Julgadora, no sentido de que é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença, está em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior, o que faz com que incida, na hipótese, o veto da Súmula nº 83 daquele Sodalício.
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Com relação à inexistência de controvérsia sobre o período de moradia no local atingido, denota-se que rever o posicionamento adotado pelo Órgão julgador, no sentido de que a ora recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial.
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Por fim, apesar de ter sido apresentada ementa de julgamento no recurso, não foram cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973) e artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois "3. No que tange à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve cumprir o disposto no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua
[trecho intermediário suprimido]
fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano".
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.