DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3084296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PRETERIÇÃO COM NOMEAÇÕES SEM A OBSERVÂNCIA DA ORDEMDE CLASSIFICAÇÃO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. PEÇA ININTELIGÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALEICIDADE. REJEITADAS. CONCURSO P"BLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PRETERIÇÃO COM NOMEAÇÕES SEM A OBSERVÂNCIA DA ORDEMDE CLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 329 e 492 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por julgamento extra petita, em razão de o acórdão ter admitido a tese de preterição na nomeação, a qual não fora deduzida na inicial, mas somente em réplica , levando-se em conta, ainda, que a recorrida já tinha conhecimento da sua preterição no momento do ajuizamento da ação, não podendo trazer tal questão em momento posterior, como fato novo. Argumenta o seguinte:
Tal como restará demonstrado abaixo, objetiva-se neste Recurso Especial seja reconhecida a violação dos artigos 329 e 492, caput, do CPC, uma vez que permitiu que uma causa de pedir não alegada na inicial (preterição da nomeação da Recorrida) foi suscitada originalmente em réplica, ou seja, após a citação do Estado e a apresentação de contestação. Trata-se, portanto, de matéria exclusivamente de direito, que independe, portanto, de qualquer reexame de conjunto fático-probatório, na medida em que basta o simples cotejo entre a petição inicial e a réplica para se constatar a notória alteração da causa de pedir, a qual, inclusive, foi observada pelo Juízo de 1º Grau na Sentença proferida. (fl. 443)
Quanto ao prequestionamento do dispositivo de lei federal violado, ressalta-se que o Acórdão recorrido tratou expressamente da matéria, ainda que não tenha mencionando o dispositivo legal ora apontado como violado. De qualquer forma, o Recorrente opôs Embargos de Declaração do Acórdão ora recorrido, evidenciando a interpretação equivocada do referido dispositivo legal, ao sustentar que Sendo assim, uma vez demonstrado acima que a Embargada JÁ TINHA CONHECIMENTO, AO AJUIZAR A AÇÃO, DE QUE SEUS COLEGAS DO CURSO DE FORMAÇÃO HAVIAM SIDO NOMEADOS SUPOSTAMENTE ANTES DELA, resta evidente que tal circunstância caracteriza omissão relevante, pois violadora dos artigos 329 e 492, ambos do CPC (que ora expressamente se prequestionam), . (fl. 444)
Contudo, ao contrário do que restou afirmado no Acórdão recorrido, em nenhum
[trecho intermediário suprimido]
de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.