DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE URUCUCA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3084277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE URUCUCA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10357
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE URUCUCA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE URUÇUCA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ÔNUS DE EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO RECLAMADO QUE COMPETIA AO ACIONADO - ART. 373, II CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO DESBORDAM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (fls. 134-135)
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao Decreto n. 20.910/1932, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição para o ajuizamento da ação, porquanto decorridos mais de cinco anos desde a data do fato que teria dado origem à dívida, trazendo a seguinte argumentação:
Inicialmente, cumpre destacar que o Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição, sob o fundamento de que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data da exoneração da servidora.
No entanto, este entendimento contraria o disposto no Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato que lhe deu origem. (fls. 162-163)
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do Decreto n. 20.910/1932, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio contado do ajuizamento da ação, em razão de a demanda ter sido proposta em agosto de 2023 , trazendo a seguinte argumentação:
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, conforme a Súmula 85, de que, em casos de prestações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, contados da data do ajuizamento da ação, no presente caso, em agosto de 2023.
Desta forma, ainda que se considere o termo inicial como a data da exoneração, a ação foi ajuizada em agosto de 2023, de modo que as parcelas referentes aos períodos aquisitivos anteriores a agosto de 2018 estariam, de qualquer forma, prescritas, no entendimento da norma supracitada em consonância com a r. súmula. (fl.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.