DECISÃO Cuida-se de agravo de GABRIEL MACHADO MANTUANO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3084209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de GABRIEL MACHADO MANTUANO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts.
- 232 (estupro), por 9 vezes, e 233 (atentado violento ao pudor), todos do Código Penal Militar - CPM, c/c o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4264, 4305, 11081, 3606, 11068, 11049, 11251
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de GABRIEL MACHADO MANTUANO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 0086613-81.2024.8.19.0000.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 232 (estupro), por 9 vezes, e 233 (atentado violento ao pudor), todos do Código Penal Militar - CPM, c/c o art. 70, II, disposições "g" e "l", e art. 79, primeira parte, do mesmo diploma legal, à pena total de 56 anos e 3 meses de reclusão.
Em apelação, o Tribunal de origem reduziu a pena para 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 22/3/2022.
Revisão criminal apresentada pela defesa foi julgada improcedente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 621, I, II e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 551, disposições a, b, ec, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. I. Caso em exame Agente condenado, em primeiro grau, pelos crimes previstos nos artigos 232 e 233, do Código Penal Militar, com redação anterior à Lei 14.688/23. Acórdão da Colenda 6ª Câmara Criminal que deu provimento parcial ao Apelo Defensivo e provimento ao Recurso do Ministério Público para, mantida a obrigação, adequar a pena, fixando-a em 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado II. lei, bem como, das provas dele derivadas, o que ensejaria a falta de justa causa para a deflagração da Ação penal. II.2. Anulação do Processo, na razão da existência de documento e depoimento falsos relativos à oitiva do Policial Militar Wellington perante o Ministério Público e seu respectivo termo. II.3. Conversão do Julgamento em diligência, para esclarecimento de eventual veracidade do documento supracitado. II.4. Absolvição do Requerente, por ser a expressão correspondente à prova dos Autos. II.5. Presença de acusações que autorizam a redução da pena no que se refere à continuidade delitiva, a saber, entendimento jurisprudencial e Súmula 659, do STJ, além da revogação do artigo 233, do CPM, com extinção do crime de atentado violento ao pudor, o que exigia a adequação do regime prisional. III. Razões de decisão III.1. Nulidade do reconhecimento do ora Requerente. Impossibilidade. A imputação de autoria, na Denúncia, não se deu por meio de reconhecimento em sede policial pelas Vítimas e Testemunhas e, sim, pelo relato do Policial Militar Wellington, ou qual presenciou os fatos, corroborados por
[trecho intermediário suprimido]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A superveniência da sentença de mérito, que resolve a lide em cognição exauriente, implica, em regra, a perda de objeto do apelo nobre interposto contra acórdão que julgara agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida em primeiro grau de jurisdição. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.275.078/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Portanto, a pretensão jurídica veiculada no apelo especial encontra-se prejudicada pela perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.