DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL ASSUNCAO CAMARGO contra a decisã… — AREsp AREsp 3084172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL ASSUNCAO CAMARGO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- Alega o agravante que o agravo é tempestivo, indicando a publicação e o termo final do prazo recursal, com base no art.
- Argumenta que não há óbice sumular à admissão do recurso especial, porquanto a controvérsia se limita à revaloração de critérios jurídicos sobre fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Sustenta que realizou o cotejo analítico entre os paradigmas e o caso concreto, inexistindo deficiência de fundamentação a atrair o enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 3608, 3607, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL ASSUNCAO CAMARGO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0716508-10.2020.8.07.0001 (fls. 783/819).
Alega o agravante que o agravo é tempestivo, indicando a publicação e o termo final do prazo recursal, com base no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Argumenta que não há óbice sumular à admissão do recurso especial, porquanto a controvérsia se limita à revaloração de critérios jurídicos sobre fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que realizou o cotejo analítico entre os paradigmas e o caso concreto, inexistindo deficiência de fundamentação a atrair o enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Defende que o recurso especial deve ser conhecido e remetido ao Superior Tribunal de Justiça, por estar devidamente fundamentado e sem necessidade de revolvimento probatório.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo ou, acaso conhecido, pelo não conhecimento do especial (fls. 953/958).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a absolvição com base em insuficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório - com referência ao entendimento de que a absolvição do réu, baseada na alegada insuficiência probatória, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ (REsp n. 2.038.910/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025); e 2) incidência da Súmula 284/STF, em razão da falta de indicação de acórdão paradigma e da ausência de cotejo analítico apto a demonstrar
[trecho intermediário suprimido]
r realizado o "cotejo analítico", sem identificar os acórdãos paradigmas, o órgão julgador, o relator e a data, e sem apontar o trecho das razões do recurso especial em que teria sido feito o cotejo exigido pela alínea c, sendo que, nas razões do especial, não se verifica a indicação de paradigmas nem a realização de cotejo analítico (fls. 883/885 e 923). A impugnação, portanto, não supera a deficiência de fundamentação apontada na decisão agravada.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.