DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE URUCUCA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3083825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE URUCUCA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE URUÇUCA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA E CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE SETE PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
- O VÍNCULO FUNCIONAL DO AUTOR, PROFESSOR NÍVEL III, COM O MUNICÍPIO DE URUÇUCA, ENCONTRA-SE DEMONSTRADO NOS AUTOS.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10638
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE URUCUCA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE URUÇUCA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA E CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE SETE PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. O VÍNCULO FUNCIONAL DO AUTOR, PROFESSOR NÍVEL III, COM O MUNICÍPIO DE URUÇUCA, ENCONTRA-SE DEMONSTRADO NOS AUTOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao Decreto nº 20.910/1932, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento, em razão de a ação ter sido proposta em agosto de 2023, trazendo a seguinte argumentação:
Sem mais se estender sobre o tema, adota-se, a título de relatório, o utilizado pelo relator da apelação: Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Uruçuca contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Uruçuca/BA, no bojo de ação de cobrança movida por Gilmaran Guimarães Brito, objetivando a conversão de saldos de licença-prêmio não usufruídas em pecúnia. A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: (fl. 145)
Inicialmente, cumpre destacar que o Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição, sob o fundamento de que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data da exoneração da servidora. (fl. 148)
No entanto, este entendimento contraria o disposto no Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato que lhe deu origem. (fl. 148)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, conforme a Súmula 85, de que, em casos de prestações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, contados da data do ajuizamento da ação, no presente caso, em agosto de 2023. (fl. 148)
Desta forma, ainda que se considere o termo inicial como a data da exoneração, a ação foi ajuizada em agosto de 2023, de modo que as parcelas referentes aos
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.