ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3083805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É deserto o recurso especial não instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. É deserto o recurso especial não instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
2. Tendo sido possibilitada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso.
3. Ainda que seja possível formular pedido de gratuidade de justiça a qualquer tempo, a concessão do benefício somente produzirá efeitos práticos para o futuro, de forma que não afasta a deserção já configurada.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por AUTO SOCORRO ESTRELA LTDA. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, por meio da qual não conheceu do recurso em razão da Súmula n. 187/STJ (fls. 523-524).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST ADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 381):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. RETIRADA DE VEÍCULO DEPOSITADO EM PÁTIO PRIVADO E COBRANÇA DE DESPESAS DE REMOÇÃO E GUARDA. VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. IRDR Nº 1.0024.14.014689-5/003. TEMA Nº 53. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 2 - CONSOANTE TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.0024.14.014689-5/003, COMPETE AO DEVEDOR FIDUCIANTE O PAGAMENTO DOS ENCARGOS DERIVADOS DE APREENSÃO DO VEÍCULO POR INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE TRÂNSITO, A EXEMPLO DE MULTAS, DESPESAS DE ESTADIA, REMOÇÃO E DEMAIS TAXAS CORRELATAS. III - AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE QUE AS APREENSÕES DOS VEÍCULOS OCORRERRAM EM RAZÃO DE ORDEM JUDICIAL DERIVADA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, AJUIZADA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO, NÃO HÁ COMO SE IMPOR, AO APELADO, A OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS CUSTOS RESPECTIVOS DE ESTADIA, REMOÇÃO E DEMAIS TAXAS PARA RETIRADA DOS VEÍCULOS. IV - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem embargos de declaração opostos.
No agravo interno, o agravante
[trecho intermediário suprimido]
recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
2. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Aplicação da Súmula 187 desta Corte.
3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.064.741/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)
Des sarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.