DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3083786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- 213) O direito de ressarcimento estabelecido no art.
- 32 da Lei nº 9.656/98 abarca somente os procedimentos e os serviços prestados no âmbito do SUS, e não aqueles pagos por força de decisão judicial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12516
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE (fl. 213)
O direito de ressarcimento estabelecido no art. 32 da Lei nº 9.656/98 abarca somente os procedimentos e os serviços prestados no âmbito do SUS, e não aqueles pagos por força de decisão judicial. Além disso, o seu credor é o Fundo Nacional de Saúde. Precedentes. (fl. 213)
APELAÇÃO PROVIDA. (fl. 213)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 32 da Lei nº 9.659/1998, no que concerne à necessidade de reconhecimento do dever de ressarcimento ao erário por operadora de plano de saúde, em razão de custeio estatal de tratamento a beneficiário de plano por força de decisão judicial, trazendo a seguinte argumentação:
De fato, como consabido, o Sistema Único de Saúde rege-se, entre outros, pelo princípio da universalidade. Em razão da universalidade do atendimento, ainda que o paciente seja titular de plano de saúde, lhe é assegurado o atendimento integral e gratuito pelo SUS. (fls. 258-259)
Assim, sabendo que o Poder Público custeia tratamentos cujo fornecimento seria de responsabilidade das operadoras de planos de saúde e para evitar o enriquecimento sem causa destas, o legislador criou a figura do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, conforme disposto na Lei n.º 9.656/1998. (fl. 259)
De fato, quando os entes públicos custeiam, mediante ordem judicial ou não, tratamento à beneficiário de plano de saúde, é certo que deve ser garantido o ressarcimenot ao erário, sob pena de a operadora receber as contribuições, e a sociedade pagar a conta. (fl. 259)
Caso vedado o ressarcimento, como entendeu o acórdão recorrido, o erário acabaria subvencionando entidade de assistência à saúde privada. (fl. 259)
Ao contrário do sustentado no acórdão recorrido, a legislação em referência não inviabiliza o direito de ressarcimento do Poder Público quando o tratamento é realizado por ordem judicial. (fl. 259)
De fato, a solução judicial adotada pelo Tribunal a quo ignora o objetivo de criação do instituto, qual seja, o de garantir sustentabilidade ao Sistema Público de Saúde. O descumprimento do contrato firmado, transferindo a responsabilidade para a administração
[trecho intermediário suprimido]
"a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.