DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra decisão da Corte de origem que não… — AREsp AREsp 3083644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial ante a sua intempestividade.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
- JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA QUANDO DO MANEJO DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7691, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial ante a sua intempestividade.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 807):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PERCEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA QUANDO DO MANEJO DO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO NÃO ANALISADO EXPRESSAMENTE, EMBORA O RECURSO TENHA TIDO, QUANTO AOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, INCLUSIVE QUANTO AO PREPARO, EXAME POSITIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO TÁCITO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CPC. CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos arts. 85, § 1º, e 98, §§ 1º e 2º, e 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC/2015.
Aduz, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, posto que "o Tribunal se manifestou apenas acerca da concessão tácita do benefício da gratuidade da justiça, ignorando os efeitos retroativos de sua decisão" (fl.896).
No mérito, sustenta, em síntese que (fls. 891-892):
(..) o pedido de gratuidade de justiça foi feito após a reforma da sentença, portanto, após o fato gerador dos ônus sucumbenciais. Portanto, eventual concessão tácita não terria o condão de retroagir a débitos anteriores ao pedido (como os honorários sucumbenciais), somente podendo afetar as despesas processuais posteriores
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, cumpre registrar a tempestividade do recurso especial. Com efeito, o prazo recursal de 30 (trinta) dias teve início em 09/12/2024 e encerrou-se em 18/02/2025, conforme se extrai da certidão de fl. 881. Da petição do apelo nobre interposto (fl. 882), verifica-se que o recurso foi protocolado em 20/12/2024. Tempestivo, portanto, o
[trecho intermediário suprimido]
da gratuidade da justiça tão somente a partir da interposição de seu recurso especial, sem efeitos retroativos e, ainda, consignar que a cobrança dos honorários advocatícios recursais, arbitrados na decisão monocrática que não conheceu do apelo nobre, está suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.514.244/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de delimitar os efeitos do benefício da justiça gratuita deferida aos recorridos, tão somente, a partir de sua concessão, sem efeitos retroativos.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. EFEITOS EX NUNC. VERBAS SUCUMBENCIAIS ANTERIORES. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.