DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JEAN LUCAS CORREA HEINSEN à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3083584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JEAN LUCAS CORREA HEINSEN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR VIATURA POLICIAL QUE COLIDIU COM O VEÍCULO DO AUTOR NA CONTRAMÃO E RESULTOU NO DANO EM SUA LATERAL DIANTEIRA ESQUERDA.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO EM DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 455,64 E EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JEAN LUCAS CORREA HEINSEN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR VIATURA POLICIAL QUE COLIDIU COM O VEÍCULO DO AUTOR NA CONTRAMÃO E RESULTOU NO DANO EM SUA LATERAL DIANTEIRA ESQUERDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO EM DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 455,64 E EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00. APELO DO ESTADO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, no que concerne à necessidade de restabelecimento da condenação de indenização por dano moral, em razão de colisão ocasionada por viatura policial que trafegava na contramão, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido, ao afastar a condenação por danos morais, violou diretamente o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que assim dispõem:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
A decisão da Corte de origem, ao qualificar a situação como "mero aborrecimento", diverge da correta aplicação da lei federal ao caso concreto. O evento danoso não se resumiu à simples colisão de veículos. Trata-se de uma sucessão de fatos que, inegavelmente, geraram angústia, aflição e abalo psicológico ao Recorrente.
A conduta do agente estatal - um policial militar que conduzia uma viatura na contramão - é de extrema gravidade e demonstra um claro descumprimento do dever de cuidado, configurando o ato ilícito. O nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano é incontroverso, tanto que foi reconhecido pela própria Administração Pública, que admitiu a realização de depósitos para ressarcir parte das despesas do demandante.
O dano moral, no presente caso, decorre não apenas do susto e do risco à vida gerados pela colisão, mas de toda a situação que se seguiu: a necessidade de lidar com a burocracia para o conserto do veículo, a frustração de não ter o prejuízo integralmente reparado de forma amigável, e o sentimento de impotência diante da conduta de um agente do Estado, que deveria
[trecho intermediário suprimido]
de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
Nesse sentido: "O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral. A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte" (AgRg no AREsp n. 448.372/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.652.952/MG, relator Ministro Moura Rribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AREsp 1.605.195/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020; e AgInt no AREsp 964.314/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.