DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EXPRESSO NACIONAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3083468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EXPRESSO NACIONAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts.
- Portanto, é equivocada a decisão que não dipõe da responsabilidade de ambas as partes quanto ao evento danoso e imputa, tão somente à Recorrente, o dever de indenização; desconsiderando, ainda, a existência de cláusula expressa de DDR.
- Fisa-se que a responsabilidade [trecho intermediário suprimido] 28/2/2025;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 9599
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EXPRESSO NACIONAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA - TRANSPORTE DE CARGA - CLAUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO - AFASTADA - CULPA GRAVE - CONFIGURADA - DESPESAS DE REGULAÇÃO DO SINISTRO - RESSARCIMENTO - DESCABIMENTO.
- A DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO (DDR) QUANDO PACTUADA, CONSISTE EM CONTRATO OU CLÁUSULA CONTRATUAL POR MEIO DA QUAL A SEGURADORA ABDICA DE SEU DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO TRANSPORTADOR, CASO CONFIGURADAS DETERMINADAS HIPÓTESES E REQUISITOS.
- EXISTINDO PREVISÃO CONTRATUAL NO SENTIDO DE QUE A DDR NÃO INCIDIRÁ EM CASO DE CONFIGURAÇÃO DE CULPA GRAVE DO TRANSPORTADOR, É ESSENCIAL A PROVA DE CONDUTA IMPRUDENTE OU IMPERITA DE CARÁTER EXTRAORDINÁRIO E INESCUSÁVEL.
- O EMPREGO DE LONA REPLETA DE FUROS PARA O TRANSPORTE DE PAPEL EM PERÍODO CHUVOSO CONFIGURA OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE DILIGÊNCIA QUE, DIANTE DA NATUREZA DO CONTRATO E DOS PRODUTOS TRANSPORTADOS, É INESCUSÁVEL, RESTANDO CONFIGURADA A CULPA GRAVE APTA A AFASTAR A CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO (DDR).
- DESCABE O RESSARCIMENTO À SEGURADORA DE GASTOS COM A REGULAÇÃO DO SINISTRO, JÁ QUE É DESPESA QUE NÃO ESTÁ LIGADA DIRETAMENTE AO EVENTO DANOSO, FAZENDO PARTE DA ATIVIDADE INTRÍNSECA DA SEGURADORA.
- RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO (fl. 466).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 944 e 945 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da culpa concorrente e da redução proporcional da indenização no âmbito da responsabilidade civil, em razão de a segurada ter previamente vistoriado e aprovado o transporte com lona contendo furos e não ter envelopado adequadamente a mercadoria, trazendo a seguinte argumentação:
Ora doutos Ministros, IN CASU, da simples leitura do acórdão é evidente que houve o reconhecimento da culpa concorrente da empresa segurada, pois, se houvesse tomado todas as medidas suficientes para proteger seu produto, ou se não tivesse aceitado o caminhão naquelas condições, não haveria molhadura na carga. Portanto, é equivocada a decisão que não dipõe da responsabilidade de ambas as partes quanto ao evento danoso e imputa, tão somente à Recorrente, o dever de indenização; desconsiderando, ainda, a existência de cláusula expressa de DDR.
Fisa-se que a responsabilidade
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.